Acordo Coletivo

Registro MTE SP008640/2026 · Solicitação MR044261/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 74 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Álcool , com abrangência territorial em Matão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Álcool , com abrangência territorial em Matão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial passa a ser de R$ 1.745,66 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) por mês, R$ 58,19 (cinquenta e oito reais e dezenove centavos) por dia, ou representado por hora à base de R$ 7,93 (sete reais e noventa e três centavos), ficando excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente convenção.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1° de maio de 2026, os salários serão corrigidos com o percentual negociado de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2026. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 à 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO

Conforme sumula n° 159 do TST - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fara jus ao salário contratual do substituído. A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO , excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamento por acidente do trabalho, auxílio doença e licença maternidade.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APOS A DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIO (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIG. SIND., CIPEIROS E EMPREG. C/ …
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL ESCOLAR
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.