Acordo Coletivo

Registro MTE SC002045/2026 · Solicitação MR047084/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 14 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos trabalhadores nos serviços portuários, do plano do CNTTMFA" , com abrangência territorial em Imbituba/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos trabalhadores nos serviços portuários, do plano do CNTTMFA" , com abrangência territorial em Imbituba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá à partir de 01 de maio de 2026 a seus empregados inscritos na categoria profissional representada pelo SINDICATO e na sua base territorial, reajuste de 5% (cinco por cento), sobre os valores praticados em 30 de abril de 2026 a incidir sobre os salários base. Parágrafo primeiro – A EMPRESA concederá a partir de 01 de maio de 2026, reajuste sobre os valores praticados em 30 de abril de 2026, o percentual de 5 % (cinco por cento) sobre os vales alimentação e refeição, a seus empregados inscritos na categoria profissional representada pelo SINDICATO e na sua base territorial. Parágrafo segundo - O empregado que ingressar na EMPRESA após 01 de maio de 2025 receberá o reajuste de que se trata esta cláusula de forma proporcional ao tempo de contratação, à base de um doze avos do índice citado no caput por mês de contratação ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo terceiro - Os reajustes concedidos zeram todas e quaisquer eventuais perdas salariais pretéritas, sendo que o SINDICATO e os seus representados neste Acordo Coletivo dão plena, total, geral e irrevogável quitação das recomposições salariais pleiteadas, não dando direito a quaisquer retroativos.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O salário será pago, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Além dos descontos permitidos em lei, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pela EMPRESA, com a autorização prévia e por escrito do trabalhador, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores, entidade sindical e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHA…
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETIVO, FINALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.