Acordo Coletivo
Registro MTE SP008630/2026 · Solicitação MR039662/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da cultura de Cana-de-Açúcar, com abrangência territorial em Descalvado/SP , com abrangência territorial em Descalvado/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da cultura de Cana-de-Açúcar, com abrangência territorial em Descalvado/SP , com abrangência territorial em Descalvado/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será aplicado em 01/05/2026 , o percentual de 4 ,11% , em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 § 2º da lei nº 10192 de 14/02/2001, ao piso da categoria e demais salários. Sendo assim o piso da categoria será reajustado para R$ 1.909,42
CLÁUSULA QUARTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
O fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, repousos, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do deposito em conta do FGTS, poderá ser fornecido via APP – aplicativo eletrônico, disponibilizado via banco para impressão no caixa eletrônico, ou impresso, se requerido pelo empregado, ficando dispensada a assinatura do empregado neste.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º dia útil subsequente ao mês vencido, através de depósito bancário do em conta salário ou corrente, excluída qualquer outra forma ou modalidade. PARÁGRAFO ÚNICO - A empregadora fica desobrigada a conceder adiantamento salarial – “vale” aos seus empregados, concessão essa que poderá ser feita por liberalidade da empregadora e, assim, havendo será realizado o adiantamento salarial – “vale”- de 40% do salário normal (220 horas), até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIDO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALARIO IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA OU TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.