Acordo Coletivo

Registro MTE SE000172/2026 · Solicitação MR057623/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 4,33% 36 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetista nas cooperativas de crédito , com abrangência territorial em SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetista nas cooperativas de crédito , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA

Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: Pessoal Administrativo e Financeiro – R$2.100,00 (dois mil e cem reais) considerando o deflator local de 100% da tabela sistêmica e a carga horária de 40 horas semanais. Parágrafo primeiro – A jornada de trabalho dos empregados celetistas será de 40 (quarenta) horas semanais. Em casos de jornada reduzida, o salário será proporcionalizado à carga horária. Parágrafo segundo – Os trabalhadores que desempenharem as funções de Caixa e Tesoureiro, bem como trabalhadores com cargos de Assistente que atuarem em unidades que tenham setor de tesouraria e que trabalhem com numerário, mesmo que eventualmente, e enquanto nessa atividade permanecerem, farão jus a uma gratificação mensal de “quebra de caixa”, no valor de R$563,63 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos). A referida quebra de caixa somente será devida aos funcionários do cargo de Assistente que atuarem nas condições aqui descritas, quando na unidade em que estiverem lotados não houver colaboradores na função de Caixa e Tesoureiro. Parágrafo terceiro – Em caso de diferença apurada no numerário sob responsabilidade do empregado exercente das funções e condições citadas no parágrafo anterior, tal valor deverá ser reposto pelo obreiro de imediato ou descontado pelo empregador limitado ao valor mensal de R$563,63 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos). Caso o valor a ser descontado seja maior que o valor recebido como quebra de caixa, o pagamento poderá ser parcelado mensalmente até a quitação. Parágrafo quarto – Em casos de férias ou eventuais afastamentos do Caixa, a função poderá ser exercida por um colaborador da área de negócios da agência correspondente que for designado para a função, sendo devido a esse empregado o valor da quebra de caixa proporcional aos dias de substituição, bem como pagamento da diferença salarial proporcional aos dias de substituição, calculada sobre o salário-base, nos casos em que o salário do substituído for maior. Parágrafo quinto – Quando da execução das atividades de Caixa por empregado não responsável pela referida função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, a Cooperativa Sicredi Serigy SE/BA por este Acordo Coletivo, concederá aos seus empregados reajuste salarial no percentual de 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento), que corresponde à variação do INPC do período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2026, acrescido de 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) de ganho real sobre o salário reajustado.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, salário base, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa. Parágrafo único – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL, CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.