Acordo Coletivo

Registro MTE SE000171/2026 · Solicitação MR056618/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 11 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

MASSOTTI LTDA
CNPJ 17347639000221

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, celebrado entres as partes pactuantes (SINDTRES e VARJÃO MASSOTTI LTDA), tem a anuência do SETCESE (sindicato das empresas de transportes de cargas do estado de Sergipe). Fica devidamente estabelecido a concessão de reajuste linear no percentual de 6% (seis por cento) nos salários de todos os funcionários a partir de setembro de 2026, e de maio a agosto de 2026 será concedido um abono salarial mensal de 5% (cinco por cento) como segue abaixo: TABELA SALARIAL A PARTIR DE SETEMBRO DE 2026 A ABRIL DE 2027 FUNÇÃO REAJUSTE MOTORISTA CARGA COMUM 6% DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 A 30 DE ABRIL DE 2027 PISO SALARIAL 2.979,15 PARAGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais referentes aos meses de MAIO, JUNHO, JULHO e AGOSTO/2026, serão pagas em forma de ABONO INDENIZATORIO em 03 parcelas iguais nas folhas de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO — DA OBSERVAÇÃO DEVIDA: A empresa que vem ou que já vinha pagando salários superiores ao ora acordado, deverá continuar obedecendo a sistemática assim realizada, bem como observância aos percentuais fixados no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de obrigatória aplicação. PARÁGRAFO TERCEIRO — REAJUSTES FUTUROS: A empresa concederá para os seus empregados reajustes salariais futuramente, de acordo com a política salarial em vigor, mediante a concessão do reajuste legal, ou outro percentual que a lei dispuser e/ou que as partes cheguem a um determinado acordo. PARAGRAFO QUARTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS: Obriga-se a empresa aqui representada a fornecer a todos os empregados da mesma, comprovante de pagamento de salários e remunerações, com a descriminação das verbas pagas, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS. PARAGRAFO QUINTO - DOS VALES: Os vales ou adiantamentos de salários, deverão constar descriminação dos valores percebidos, devendo ser confeccionado em duas vias, uma em que o empregado assinará e outra para seu controle pessoal. Os vales que não constarem a assinatura do empregado não poderão ser descontados, com exceção das comprovações do fornecimento de vale via transferência bancaria. PARAGRAFO SEXTO - DO SALÁRIO DE INGRESSO: A empresa de transportes de cargas observará sempre e quando do ingresso de novos empregados o piso salarial estabelecido nesse instrumento. PARAGRAFO SÉTIMO - DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PACTUANTES: O pagamento de salários deverá ser feito no máximo até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, e a empresa que não efetuar o pagamento em moeda corrente deverá proporcionar tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho. PARAGRAFO OITAVO - DA ANTECIPAÇÃO DOS SALÁRIOS: A empresa que usar a forma de pagamento de salários citado no "caput" desta cláusula deverá fazer adiantamento de salários até o dia 21 (vinte e um) de cada mês, para todos os empregados, na razão de 40% (quarenta por cento) do salário base efetivamente percebido pelo empregado. PARÁGRAFO NONO - DO PAGAMENTO NO DIA 30 DE CADA MÊS: A empresa que não conceder o adiantamento deve efetuar o pagamento do salário até o dia 30 de cada mês laborado.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E OUTROS

A empresa concederá aos empregados que completarem 03 anos de efetivo trabalho na mesma empresa, no mesmo contrato e na mesma região, o direito a perceber 3% do salário base a título de adicional de antiguidade, não sendo devido cumulativamente. PARAGRAFO PRIMEIRO: DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: O pagamento dos percentuais de insalubridade ou periculosidade, a depender do grau de sujeição da atividade exercida será pago nas bases fixadas em percentagem pela consolidação das leis do trabalho, ou lei específica, sobre o salário base do empregado, não se caracterizando como atividade perigosa o transporte de cargas em veículos com tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros e nas configurações originais de fábrica bem como, tanques suplementares. PARÁGRAFO SEGUNDO DA AJUDA DE CUSTO ESTRADA: A empresa concederá aos seus empregados, quando em curso de viagens, seja intermunicipal ou interestadual, desde que ultrapasse a hora das refeições, diárias de ajuda de custo, com a seguinte composição: DIÁRIAS A PARTIR DE AGOSTO DE 2026. Café/ R$ 22,00 - Almoço R$ 31,00 - Jantar R$ 27,00 - pernoite R$ 30,00 (para caminhão que não possua leito), perfazendo assim um total de R$ 110,00 (cento e dez reais) por dia. PARAGRAFO TERCEIRO: DO AUXÍLIO FUNERAL: Em caso de morte natural ou acidentaria dos beneficiados deste Acordo Coletivo de Trabalho, o empregador prestará auxílio funeral no valor de 01 (um) piso base do cargo até então ocupado, vigente na data do afastamento, pagável aos dependentes legais, salvo se a empresa custear diretamente o funeral (entenda-se este como sendo dentro da capital de Aracaju), excluído as empresas que tenham seguro de igual valor ou superior a esta cláusula. PARAGRAFO QUARTO: DO SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO: A empresa concederá aos seus empregados que no curso da relação de emprego havida sofram acidente de trabalho ou que no exercício do trabalho venham ser acidentados, perdendo a vida ou não, por motivo de assalto ou desastres acontecidos de forma imprevisível e inevitável, um seguro no valor de 10 (dez) pisos base do cargo do empregado, caso haja próprio beneficiário se possível, que poderá ser substituído por um seguro de vida, de igual ou superior valor, pago pela empresa. PARAGRAFO QUINTO: DOS DOMINGOS, FERIADOS E DIA DOS MOTORISTAS: Fica assegurado a todos os funcionários o descanso de, no mínimo, 1 (um) domingo para cada 6 (seis) semanas de efetivo trabalho. Os feriados serão pagos em dobro, ou seja, com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal não compensada. Fica convencionado como feriado para todos os motoristas o dia 25 de julho, salvo se o mesmo vier a coincidir com um domingo. Adicionalmente, os feriados municipais da cidade de Nossa Senhora do Socorro - SE nas datas: 02/02 (Nossa Senhora do Perpétuo Socorro), 07/07 (Emancipação Política) e 15/08 (Nossa Senhora da Assunção) serão substituídos pelas datas festivas que não são feriados: segunda-feira de Carnaval, terça-feira de Carnaval e São João, respectivamente. PARAGRAFO SEXTO - ADICIONAL DE FUNÇÃO: o empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado "BITREM" e/ou "SUPER BITREM tipo (cavalo mecânico e dois semirreboques), receberá adicional de função correspondente a 10% (dez por cento), do piso salarial estipulado para motorista de CARRETA, ai nele incluindo o repouso semanal remunerado. Este adicional será devido no período em que a atividade for exercida, e não incorporar-se-á à remuneração quando o empregado for destituído dessa função ou atividade. Na hipótese do motorista que estiver recebendo outras verbas, assim denominada adicional de função, comissão, bônus, prêmio desempenho e com outras nomenclaturas quaisquer, poderão tais verbas serem compensadas com o adicional descrito no parágrafo anterior desta cláusula, ou seja, BITREM OU SUPER BITREM. PARAGRAFO SÉTIMO: Fica assegurado que a empresa pactuante do presente instrumento, fornecerá PLANO DE SAÚDE, a todos os funcionários, podendo ser instituída a coparticipação, ficando a empresa obrigada a incluir os dependentes legais dos funcionários mediante autorização prévia por escrito e com o mesmo valor praticado para o trabalhador, sendo que o ônus dos dependentes será de total custeio do trabalhador, inclusive em caso de afastamentos pelo INSS, sendo que em caso de não pagamento destes valores os dependentes poderão ser excluídos do plano contratado. Sendo o afastamento do trabalhador por acidente de trabalho, o valor da eventual coparticipação instituída será custeado pela empresa e no caso de auxilio doença, a despesa será de responsabilidade do trabalhador, tendo este que ressarcir a empresa mensalmente na empresa sob pena de cancelamento do plano.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL, ADMISSÃO E DEMISSÃO

A liquidação dos débitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual de trabalho será efetuada de acordo com a lei n° 7.855/89, que alterou as disposições do § 6°, do artigo 477 da CLT. PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa quando da rescisão contratual do contrato de trabalho em que o empregado respectivo não comparecer na data aprazada para a aludida quitação das parcelas de rescisão, seja a qualquer motivo do desligamento, para livrar-se de eventual incorreção em mora, comunicarão no prazo de 48 horas ao sindicato de classe dos empregados, o acontecido, inclusive fornecendo endereço do empregado, para os fins legais, bem como cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO: DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: A empresa observará sempre nos contratos de experiência firmados com empregados a estipulação de previsão nesses contratos, a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o tempo ajustado, em concordância com o artigo 481 da CLT, e com prazo máximo de 90 (noventa) dias. O contrato de experiência ficará suspenso durante o auxílio — doença comum, completando-se o tempo nele previsto após a cessação dos benefícios previstos ou securitários havidos. PARAGRAFO TERCEIRO: ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/ DEMISSÃO NAS CTPS's DOS EMPREGADOS - A empresa se obriga de quando da admissão de quaisquer empregado a proceder as necessárias anotações na carteira de trabalho do empregado admitido, bem como, logo após o termino ou distrato do contrato laborativo havido entre as partes, de promover a respectiva baixa, com a anotação da data efetiva da despedida ou saída do emprego, conforme o caso, no prazo de até 02 dias, a contar do término ou extinção do contrato ou ainda por despedida havida. Fica a empresa responsável pela baixa na CTPS do empregado desligado da mesma, no prazo do "caput" do artigo acima, exceto se o empregado não fornecer a CTPS para a devida baixa ou admissão, caso em que o Sindicato de classe deverá ser comunicado acerca do ocorrido e para efetivação de ressalva de responsabilidade da empresa dentro de até 02 dias do fato ocorrido. PARAGRAFO QUARTO: DO AVISO PRÉVIO - Nos casos de rescisão de contrato por parte do empregador, o aviso prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade. A redução de horas prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos, exercido no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternadamente, o empregado poderá optar por 01(um) dia por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período. Caso seja o empregado impedido de prestar sua atividade profissional, durante o aviso prévio, ficará a Empresa obrigada a pagar as verbas rescisórias em no máximo 10 (dez) dias, caracterizando assim aviso prévio indenizado. PARAGRAFO QUINTO - A REALIZAÇÃO DO TRABALHO: Fica expressamente proibida a execução de tarefas impostas pelo empregador aos empregados, estranhas para aquela que foram contratados, salvo ajuste contratual entre as partes, por promoção ou em caso temporário, sempre com comunicação prévia e por escrito ao funcionário. PARAGRAFO SEXTO - DO AVISO PRÉVIO: Art. 1° O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviçoprestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme Lei n° 12.506 aprovada em 11 de outubro de 2011. PARAGRAFO SÉTIMO: Não incidirá para fins de contagem da cota de aprendizes e PCD (Pessoa com Deficiência) a serem contratados pela empresa a função de motorista, uma vez que se trata de função específica e que demanda a contratação de motoristas com CNH “E” e com idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E TURNOS ESPECIAIS DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS, UNIFORMES, RETORNO APÓS AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS, ASSISTENCIAIS E ACESSO DE DIRIGENTES SINDI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.