Acordo Coletivo
Registro MTE SC002324/2026 · Solicitação MR051536/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias da construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Mondaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias da construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Mondaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Tem por objeto o presente acordo, atender aos preceitos de relações do trabalho que visam à compensação do excesso de horas de um dia, pela diminuição ou supressão total, em outro dia, até 120 (cento e vinte) dias. O presente ACORDO COLETIVO, celebrado entre as partes, atende aos seguintes preceitos de relações de trabalho e premia: a) A necessidade de produção de acordo com a demanda oferecida pelo mercado requer que as empresas se adequem de forma ágil para manter-se na concorrência das empresas do mesmo segmento. b) Estabelecer o que dispõe a Constituição Federal em seus Artigos 1º item IV, Artigo 7º item I, Artigo 170º item VIII, reconhecendo e fortalecendo os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. c) Possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregadores e empregados, estes representados por seu sindicato que atuam fundados no Artigo 8º item I da Constituição Federal, especialmente quando instituem normas favoráveis aos trabalhadores, assim considerados aquelas que preservam empregos, com vistas ao equilíbrio social. d) Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no Artigo 7º parágrafo XXVI da Constituição Federal. e) Possibilidade de compensação de horário e redução de jornada de trabalho através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos da parte final do Artigo 7º item XIII da Constituição federal. f) A portaria número 1.120 de 08 de novembro de 1995 que dispõe sobre o controle da jornada de trabalho e seu Artigo 1º, que permite a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo. g) A Lei 9.601 de 21.01.98 que dispõe sobre o “Contrato de Trabalho por prazo Determinado”, e decreto número 2490 de 04.02.98 que regulamentou a Lei Supra, e a Medida Provisória 1.709/98, reeditada pela Medida Provisória n. 1952-30, que altera o prazo de compensação de horas, em acordos coletivos, de cento e vinte e dias para um ano. As Cláusulas constantes do presente acordo serão aplicadas para todos os colaboradores da empresa acordante, pertencentes à categoria profissional que o sindicato representa. Parágrafo Único: Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento, aderem ao Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho - Banco de Horas através de ata que é descrita em consenso entre as partes esta, discutida durante o Treinamento de Integração proferido pela empresa. Acordam as partes que a flexibilização da jornada do trabalho será administrada através do sistema de Crédito e Débito, gerados pelo sistema de Ponto Eletrônico adotado pela empresa para apontamentos das marcações, gerenciamento da jornada de trabalho e hora extraordinária dos colaboradores. Tendo por base os seguintes critérios: Parágrafo 1° - As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o funcionamento dos departamentos da empresa, em determinados dias e/ou períodos, serão depositadas em Banco de Horas, e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição ou aumento em número de horas ou dias. Parágrafo 2° - As horas trabalhadas além de 44h. (quarenta e quatro) semanais serão creditadas no Banco de Horas. Parágrafo 3° - As horas que faltarem para compor a jornada semanal de 44h. (quarenta e quatro) em decorrência de folgas coletivas ou individuais, serão debitadas do Banco de Horas. Parágrafo 4° - Quando do fechamento do saldo do Banco de Horas ao termino dos 120 dias (cento e vinte dias) as horas positivas serão compensadas com as negativas respeitando a proporção de 1 x 1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso), inclusive quanto aos serviços prestados em repouso semanal e feriados. Caso restar saldo credor pelo empregador ao empregado estas horas serão pagas conforme critérios previstos na Legislação Trabalhista. Igualmente, ao final do mesmo período se o empregado mantiver saldo negativo, estas horas serão automaticamente transferidas ao inicio do próximo período de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo 5° - A apuração do saldo devedor ou credor do banco de horas será mensal com o período de prescrição do pagamento do banco de horas no término dos 120 (cento e vinte) dias e, assim, sucessivamente, ou seja, da data que o colaborador efetuar a hora extraordinária registrada no banco de horas, contando-se 120 (cento e vinte) dias postecipados a partir do dia em que ocorrer a hora extraordinária, onde que o saldo devedor do dia comporá as horas excedidas a serem pagas naquele mês. Parágrafo 6° - Será computada a média das horas extras pagas para os efeitos de 13º salário, férias, periculosidade, DSR e verbas rescisórias, quando as mesmas forem habituais. Por outro lado não são computadas para estas verbas as horas compensadas do banco de horas pelos empregados. Parágrafo 7° - Quanto ao Adicional Noturno continuará a incidir sobre o número de horas trabalhadas, na forma da Lei, e será pago na folha de pagamento no mês de sua realização, não fazendo parte do Banco de Horas. Parágrafo 8° - No caso de Rescisões Contratuais, antes do término do período de apuração do Banco de Horas, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão e o saldo negativo será desconsiderado pelo empregador. O presente acordo terá vigência de um ano iniciando-se em 01.08.2026 encerrando-se em 31.07.2028. Caso uma daspartes tiver interesse em rescindir o presente acordo coletivo, deverá ser realizada assembleia entre Sindicato, Colaborador e Empresa oficializado através de Ata e, posteriormente informado ao MTE. Através do presente acordo, fica outorgada a fiscalização do Sindicato representante dos Empregados, quanto ao cumprimento do acordo, podendo seus representantes efetivar inspeções junto a Empresa acordante desde que previamente avisada. Mondai - SC, 31 de Julho de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.