Acordo Coletivo
Registro MTE MG002958/2026 · Solicitação MR048795/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2o grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2o grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS/REAJUSTE
A empresa concederá, a partir de 01 de maio de 2026, um reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), que incidirá sobre o salário base de 30 de abril de 2026, ficando os salários dos empregados abaixo indicados nos seguintes valores: • Motorista de ônibus de fretamento: R$ 3.532,57 (tres mil quinhentos e trinta e dois reias e cinquenta e sete centavos) por mês. • Motorista de microônibus de fretamento: R$ 2.826,02 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e dois centavos) por mês. • Motorista de Van com capacidade para 16 (dezesseis) passageiros: R$ 2.511,26 (dois mil quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos) por mês. • Motorista de veículo leve e utilitários: R$ 2.204,01 (dois mil duzentos e quatro reais e um centavo) por mês. Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação do Acordo Coletivo de Trabalho -CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuenradas com acréscimo as duas primeiras horas diárias de 50% (cinquenta por cento) e as demais com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Primeiro – Os empregados que trabalharem nos dias destinados ao repouso e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação a hora normal, permitido a compensação dos feriados trabalhados com outro dia de folga na mesma semana.(Art 9o - Lei 605/49) Parágrafo Segundo – Para cálculo das horas será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal e aplicado os percentuais na presente cláusula. Parágrafo Terceiro – Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras e respectivos reflexos realizados pelos empregados, convencionam as partes que as referidas verbas/parcelas realizadas em um mês, a critério da empresa, poderão ser processadas e/ou pagas no mês subsequente à sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará aos seus empregados adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as horas noturnas trabalhadas. Parágrafo Primeiro – Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte. Parágrafo Segundo – Para cálculo das horas será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal e aplicado os percentuais na presente cláusula. Parágrafo Terceiro – Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento do adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, convencionam as partes que as referidas verbas/parcelas realizadas em um mês, a critério da empresa, poderão ser processadas e/ou pagas no mês subsequente à sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO SAUDE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA E HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE DOZE HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.