Acordo Coletivo
Registro MTE BA000608/2026 · Solicitação MR050852/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em Juazeiro/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em Juazeiro/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada a correção de 5% (cinco por cento) sobre os salários base praticados até 01 de maio de 2026, devidos a partir de 1º de maio de 2028 nos seguintes valores: a) Para MOTORISTAS que trabalham em veículos LEVES, com capacidade até 4.000 kg, o salário base passa a ser de R$ 2.031,08 (dois mil e trinta e um reais e oito centavos); b) Para MOTORISTAS que trabalham em veículos MÉDIOS, com capacidade até 8.000 kg, o salário base passa a ser de R$ 2.339,02 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e dois centavos); c) Para MOTORISTAS que trabalham em veículos PESADOS, com capacidade acima de 12.000 kg, o salário base passa a ser de R$ 3.203,22 (três mil duzentos e três reais e vinte e dois centavos); d) Para AJUDANTES DE MOTORISTA, o salário base passa a ser de R$ 1.702,05 (um mil setecentos e dois reais e cinco centavos); e) Para OPERADORES DE EMPILHADEIRA, o salário base passa a ser de R$ 2.408,57 (dois mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e sete centavos). Parágrafo primeiro - Os empregadores já lançarão os respectivos pisos salariais constantes neste Acordo Coletivo no mês subsequente ao registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo segundo A fixação dos pisos salariais constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, inclusive a revisão prevista no artigo 444, da Lei no 13.467/17, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido. Parágrafo terceiro O valor do reajuste salarial será no valor de 5% (cinco por cento), correspondente a negociação do período correspondente a maio do ano de 2026 a abril do ano de 2028, tendo em vista que ocorreu o reajuste no ano de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO SALARIAL
Os valores retroativos serão pagos como "Abono Salarial" em duas parcelas, nos meses de outubro e novembro, sem integrar o salário, conforme o art. 457, §2º da CLT. Parágrafo único: O pagamento do abono retroativo a maio de 2026 até a presente data será feito para os trabalhadores abrangidos pelos pisos definidos neste acordo, em duas parcelas, nas folhas de pagamento de julho e agosto de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE POR DANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIOS DE TRABALHO E INTERVALOS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.