Acordo Coletivo
Registro MTE SC002323/2026 · Solicitação MR050925/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Mondaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Mondaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE
A empresa disponibilizará aos seus empregados, que façam uso de transporte coletivo privado, uma ajuda de custo, que se dará nos termos e requisitos fixados no presente acordo. 1º - A presente ajuda de custo não se confunde e não poderá ser cumulada com o vale transporte, este de fornecimento obrigatório e previsto na Lei 7.418 /85. 2º - A adesão a ajuda de custo para transporte privado, a ser efetuada através de requerimento, será facultativa ao empregado, podendo o mesmo fazer uso de outros meios para o deslocamento para empresa ou simplesmente não requerer a ajuda. 3º - Não terão direito a ajuda de custo os empregados que usarem veículos próprios para o deslocamento até a empresa ou não preencherem os requisitos fixados no presente acordo para a aquisição do direito ao benefício. DO REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO A empresa efetuará o pagamento da ajuda de custo para os empregados que cumulativamente preencham os seguintes requisitos: I - Fizerem uso de transporte coletivo que transporte no mínimo 12 empregados para a empresa; II – Que não resida na zona urbana da sede da empresa. DO VALOR Os valores a serem pagos a título de ajuda de custo serão fixados conforme a cidade em que o funcionário reside. Cita-se: I - R$ 220,00 para os funcionários residam no município de Riqueza; II- R$ 220,00 para os funcionários residam no município de Iporã do Oeste; III- R$ 220,00 para os funcionários residam na comunidade de Linha Cambucica interior de Riqueza; IV - R$ 220,00 para os funcionários residam no município de Vicente Dutra; V – R$ 220,00 para os funcionários residam no município de Águas de Chapecó; VI – R$ 220,00 para os funcionários residam no município de São Carlos; VII – R$ 220,00 para os funcionários residam no município de Palmitos; VIII – R$ 220,00 para os funcionários residam no município de Caibi. 1º - A ajuda de custo não poderá ultrapassar o valor pago pelo funcionário ao prestador de serviços de transportes, limitando-se o valor máximo, portanto, a esse valor; 2º - O valor deverá ser unicamente utilizado para o pagamento do transporte, sob pena de perda do direito e restituição dos valores indevidamente utilizados. DO REQUERIMENTO E APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO O empregado que se enquadre nos requisitos deverá solicitar junto ao RH da empresa, através de requerimento, por escrito, acompanhado de comprovante de residência e contrato de prestação de serviços com a empresa de transporte, a ajuda de custo de transporte privado. 1º - Eventual alteração de endereço deve ser imediatamente comunicada a empresa, sob pena de suspensão do pagamento ou ainda renúncia do valor a maior caso a alteração gere o aumento do benefício; 2º - Poderá a empresa solicitar, quando da sua conveniência, comprovantes de pagamento do transporte coletivo privado, caso chegue ao seu conhecimento o uso indevido do valor no pagamento de despesas alheias a finalidade da ajuda de custo prevista no presente instrumento. Sendo comprovado o uso indevido, o colaborador perde o direito ao recebimento nos termos do §2º da terceira cláusula. DO PAGAMENTO Os pagamentos serão efetuados mediante disponibilização do valor em cartão Alelo, o qual será carregado mensalmente pela empresa. DA NATUREZA DO PAGAMENTO O benefício previsto no presente instrumento, em relação aos empregados e empregadora: I – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, eis que é pago como forma de ressarcimento de parte dos gastos dependidos pelos funcionários que necessitam de contratação de empresa de transporte coletivo privado. II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III – Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual. DA PENALIDADE O recebimento da ajuda de custo de forma indevida, ou ainda, a utilização do valor de forma diversa do previsto no presente instrumento, resultará na devolução por parte do empregado do valor, devidamente atualizado, além da aplicação, conforme o caso, da penalidade prevista no art. 482 da CLT. DA VIGÊNCIA Fica acordado entre as partes que o presente acordo terá duração de 01 (um) ano iniciando-se em 01/08/2026 até 31/07/2028, podendo ser prorrogado ou renovado de acordo com a vontade das partes. A duração do pagamento da ajuda de custo de transporte está limitada a vigência deste Acordo Coletivo, sendo que a não prorrogação de nenhuma forma constituirá em redução salarial eis que o benefício é uma liberalidade da empresa e possui o fim de ressarcimento não se constituindo em verba salarial. Por estarem justos e acordados assinam o presente acordo as partes, bem como os funcionários abrangidos pelo mesmo. Mondai - SC, 31 de julho de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.