Acordo Coletivo
Registro MTE SC002320/2026 · Solicitação MR035196/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, na ativa e aposentados na categoria, nos termos do Decreto de Lei 1166/1971 limitando-se a 2 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, na ativa e aposentados na categoria, nos termos do Decreto de Lei 1166/1971 limitando-se a 2 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão todos os salários de seus empregados pertencentes a categoria que o Sindicato representa na partir de 01 de março de 2026 em um percentual de 3,50% (TRÊS vírgula CINQUENTA por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficara assegurado um piso salarial mensal a partir de 01/03/2026 será de R$ 1.965,00 (Hum mil, novecentos e sessenta e cinco reais) mensais para jornada de 220 horas ou R$ 8,93 (oito reais e noventa e três centavos) por hora, excetuados os menores aprendizes nos termos da lei vigente. Paragrafo Unico: O Piso Salarial jamais poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salário.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
Os cartões ponto iniciam-se no dia 26 do mês anterior e encerram-se no dia 25 do mês em curso, período em que serão apuradas eventuais horas a compensar ou horas extras a pagar, bem como as faltas injustificadas.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.