Acordo Coletivo
Registro MTE SC002318/2026 · Solicitação MR046640/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Trabalhadores nas indústrias de arroz, trabalhadores nas indústrias de aveia, trabalhadores nas indústrias de açúcar, trabalhadores na indústria de torrefação e moagem de café, trabalhadores na indústria de refinação sal, trabalhadores nas indústrias de produtos de cacau e balas, trabalhadores na indústria do mate, trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral, trabalhadores na indústria do vinho, trabalhadores na indústria de águas minerais, trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios, trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, trabalhadores na indústria de carnes e derivados, trabalhadores na indústria do frio, trabalhadores na indústria do fumo, trabalhadores na indústria da imunização e tratamento de frutas, trabalhadores de beneficiamento do café, trabalhadores na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, trabalhadores nas cozinhas industriais, trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas, trabalhadores nas indústrias do café solúvel , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Trabalhadores nas indústrias de arroz, trabalhadores nas indústrias de aveia, trabalhadores nas indústrias de açúcar, trabalhadores na indústria de torrefação e moagem de café, trabalhadores na indústria de refinação sal, trabalhadores nas indústrias de produtos de cacau e balas, trabalhadores na indústria do mate, trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral, trabalhadores na indústria do vinho, trabalhadores na indústria de águas minerais, trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios, trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, trabalhadores na indústria de carnes e derivados, trabalhadores na indústria do frio, trabalhadores na indústria do fumo, trabalhadores na indústria da imunização e tratamento de frutas, trabalhadores de beneficiamento do café, trabalhadores na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, trabalhadores nas cozinhas industriais, trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas, trabalhadores nas indústrias do café solúvel , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/07/2026, conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro : A partir de 01/07/2026, será praticado o salário normativo de R$ 2.353,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais). Parágrafo segundo : O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário mínimo estadual vigente em Santa Catarina, de acordo com a faixa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 4,5% a partir de 01/07/2026. Parágrafo primeiro : Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo : O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro : O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quarto : Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo quinto : A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago na folha do mês de julho de 2026. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
Será concedido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. Parágrafo primeiro : Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo : As empresas poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro : Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.