Acordo Coletivo

Registro MTE SC002317/2026 · Solicitação MR051691/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) trabalhadores no ramo de metalurgia, mecânico, de material elétrico, siderúrgico, de reparação de veículos e de implementos agrícolas , com abrangência territorial em São Francisco do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) trabalhadores no ramo de metalurgia, mecânico, de material elétrico, siderúrgico, de reparação de veículos e de implementos agrícolas , com abrangência territorial em São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A SANKYU concederá aos seus empregados, no dia 15 (quinze) de cada mês, adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-base percebido no mês anterior, observadas as condições previstas nesta cláusula. Não fará jus ao adiantamento salarial o empregado que: a) estiver submetido ao contrato de experiência; b) possuir desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento c) possuir empréstimo consignado ou outro compromisso financeiro descontado em folha de pagamento d) apresentar saldo devedor junto à empresa ou insuficiência de saldo em folha para suportar os descontos legais e contratuais incidentes no mês; e) registrar mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período de apuração do adiantamento. Parágrafo único. A empresa poderá suspender o pagamento do adiantamento salarial sempre que a sua concessão resultar em saldo insuficiente para a cobertura dos descontos legais, judiciais ou contratuais incidentes sobre a remuneração do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO ASSIDUIDADE

Com o objetivo de reconhecer e incentivar o desempenho excepcional dos empregados, especialmente no que se refere à presença contínua e consequentemente o cumprimento de suas funções, produtividade e alcance de metas operacionais, a empresa institui, por liberalidade, o Abono Assiduidade , a ser concedido mensalmente aos empregados que demonstrarem desempenho superior ao ordinariamente esperado, mediante presença integral no período de apuração (conforme período do ponto: dia 16 ao dia 15 do mês subsequente). Será pago, em caráter excepcional, desvinculado do salário, a título de abono assiduidade aos empregados que, durante o mês, não apresentarem qualquer tipo de ausência. O pagamento será feito aos empregados efetivos (em atividade) no período da apuração / pagamento, excluindo-se nestas datas: - aqueles que atingem a data pela projeção do aviso prévio indenizado; - aqueles que possuírem o contrato de trabalho suspenso/ interrompido, inclusive os afastados e aposentados por invalidez pela previdência social; e - aqueles cujo período de experiência de trabalho seja inferior a 120 dias; 1.1 - Considera-se mês, para efeitos de apuração, 15 (quinze) ou mais dias trabalhados. 1.2 – Para o(a) EMPREGADO(A ) fazer jus à percepção do abono por assiduidade, deverá preencher as seguintes condições cumulativas, que lhe darão o direito a 100% do abono: a. Não ter nenhuma falta não justificada no período de apuração da folha de ponto; b. Não ter nenhum atraso não justificado no período de apuração da folha de ponto; c. Não ter nenhuma falha do registro de ponto ( entrada e saída ) no período da apuração da folha de ponto; d. Não ter nenhum atestado médico no período de apuração da folha de ponto ; e. Nas férias, ter trabalhado no mínimo 15 dias no período de apuração; f. Ocupar função nível até chefe de seção; g. Não dar positivo no teste de bafômetro, toxicológico e não dar inaptidão nas avaliações por meio de software que analisam a atenção, concentração e percepção, pois, todas essas situações impedem o empregado de trabalhar. Observação: Todos os itens acima serão analisados pela liderança, validando ou não a perda por aquele motivo. 1.3 O valor do abono será de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para quem obter 100% de cumprimento dos itens A, B , C , D , E , F e G acima. As referências para pagamento não são cumulativas em cada mês de apuração. Segue demonstração abaixo: Exemplo caso o empregado alcance 100% de assiduidade em todos os meses de cada competência para pagamento: Ordem Mês Período de apuração Valor Pagto (até o final do mês) 1 ago/26 16/07 a 15/08 R$ 250,00 ago/26 2 set/26 16/08 a 15/09 R$ 250,00 set/26 3 out/26 16/09 a 15/10 R$ 250,00 out/26 4 nov/26 16/10 a 15/11 R$ 250,00 nov/26 5 dez/26 16/11 a 15/12 R$ 250,00 dez/26 6 jan/27 16/12 a 15/01 R$ 250,00 jan/27 7 fev/27 16/01 a 15/02 R$ 250,00 fev/27 8 mar/27 16/02 a 15/03 R$ 250,00 mar/27 9 abr/27 16/03 a 15/04 R$ 250,00 abr/27 10 mai/27 16/04 a 15/05 R$ 250,00 mai/27 11 jun/27 16/05 a 15/06 R$ 250,00 jun/27 12 jul/27 16/06 a 15/07 R$ 250,00 jul/27 13 ago/27 16/07 a 15/08 R$ 250,00 ago/27 14 set/27 16/08 a 15/09 R$ 250,00 set/27 15 out/27 16/09 a 15/10 R$ 250,00 out/27 16 nov/27 16/10 a 15/11 R$ 250,00 nov/27 17 dez/27 16/11 a 15/12 R$ 250,00 dez/27 18 jan/28 16/12 a 15/01 R$ 250,00 jan/28 19 fev/28 16/01 a 15/02 R$ 250,00 fev/28 20 mar/28 16/02 a 15/03 R$ 250,00 mar/28 21 abr/28 16/03 a 15/04 R$ 250,00 abr/28 22 mai/28 16/04 a 15/05 R$ 250,00 mai/28 23 jun/28 16/05 a 15/06 R$ 250,00 jun/28 24 jul/28 16/06 a 15/07 R$ 250,00 jul/28 1.4 - A Sankyu realizará o pagamento do abono por assiduidade até o último dia do mês. 1.5 - O benefício concedido nesta cláusula não se aplica aos aprendizes, estagiários e afastados pelo INSS durante o período de apuração. 1.6 - O pagamento do abono não constituirá base de incidência para qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou de imposto de renda, e nem se integrará à remuneração dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - PLR

A Sankyu S/A não realizará distribuição da PLR – Participação nos Lucros/Resultados referente ao exercício 2026, em razão da indicação do desfavorável resultado do período.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DO INSTRUMENTO ANTERIOR
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.