Acordo Coletivo
Registro MTE SC002315/2026 · Solicitação MR049246/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Guabiruba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Guabiruba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de julho de 2026 , poderá receber salário base mensal inferior a R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas na folha do mês de agosto /2026. Parágrafo Segundo - O salário normativo estabelecido no caput da presente clausula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula de “Jornadas de Trabalho em Regime Especial” da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados no percentual 6,32% (seis por cento e trinta e dois décimos) , a partir de 01 de julho de 2026 sobre a base salarial de junho de 2026 . Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do reajuste salarial estabelecido nesta cláusula deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2026 . Parágrafo Segundo – Será garantido ainda, o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, conforme a Lei 14.434/2022 e nos termos da decisão do STF ADI 7222. Parágrafo Terceiro – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional correspondente ao serviço noturno, assim considerado aquele prestado entre as 22:00 (vinte e duas horas) de um dia até às 07:00 (sete horas) do dia seguinte, será de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o salário base do empregado. Parágrafo Único - Com observância do disposto no “caput” da presente cláusula, fica avençado que as jornadas iniciadas a partir das 5:00 (cinco horas) da manhã, não terão direito ao adicional noturno.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA SINDICAL NA HOMOGAÇÃO TRCT
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE PLANTÃO/TURNO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.