Acordo Coletivo
Registro MTE SC002314/2026 · Solicitação MR046807/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Chapecó , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Chapecó , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Acordam as partes o seguinte Pisos Salarial para carga horária mensal de 220 horas a partir da data base de R$ 2.171,40 (Dois mil cento e setenta e um Reais e quarenta centavos) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que laboram em jornada mensal de 180 horas ou em jornadas menores o valor do salário será proporcional à jornada mensal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Estão excluídos desta cláusula, os Aprendizes, na forma da lei específica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de maio de 2026, dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de maio de 2025, em 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois cento), a partir de 1º junho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês junho de 2025 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - EXTINÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE POR INCORPORAÇÃO DE VALOR
A EMPRESA, com assistência do SINDICATO e após aprovação dos empregados da EMPRESA em Assembleia Geral de Trabalhadores ocorrida em 09 de agosto de 2017, extinguirá definitivamente o Prêmio Assiduidade pago aos empregados elegíveis até o mês de agosto de 2017. A extinção se dará a partir do mês de setembro de 2017. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por essa extinção o valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) será incorporado aos salários dos empregados que eram elegíveis ao Prêmio Assiduidade a partir do mês de setembro de 2017 . PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor incorporado fará parte do Salário de Contribuição para todos efeitos legais de acordo com o Art. 214 do Decreto 3.048/99. PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a incorporação prevista no caput dessa cláusula EMPRESA e SINDICATO ajustam que nenhuma das partes podem reclamar, em juízo ou fora deste, os valores pagos à título de “Prêmio Assiduidade”.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO - ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.