Convenção Coletiva

Registro MTE RS003360/2026 · Solicitação MR052552/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO

A partir de 01 de julho de 2026, os empregados receberão, ao final da jornada ou no dia previsto para pagamento da folha do mês, sob forma de prêmio pelas horas trabalhadas em feriados, o valor de: a) R$ 117,90 (cento e dezessete reais e noventa centavos), por feriado trabalhado, para uma jornada de até quatro horas. b) R$ 211,79 (duzentos e onze reais e setenta e nove centavos), por feriado trabalhado,para uma jornada de até oito horas. Parágrafo Primeiro: O prêmio estipulado no “caput” da cláusula, por se tratar de parcela indenizatória, não integra salário para qualquer efeito legal. Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão, aos empregados que trabalharem oito horas em feriados, um lanche durante a jornada.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos dias e horários acordados através dessa Convenção.

CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO

Todas as empresas representadas pelo Sindicato da categoria econômica poderão utilizar mão de obra empregada para os trabalhos em feriados, respeitados os seguintes limites: Parágrafo Primeiro: O horário de trabalho nos feriados não poderá exceder oito horas por trabalhador. Em casos especiais, o horário poderá ser prorrogado por mais duas horas. Nesse caso as horas adicionais serão consideradas como extras, com adicional 100%. O período extraordinário terá, ainda, um acréscimo proporcional correspondente, sobre o prêmio estabelecido. Parágrafo Segundo: Aos feriados, quando o trabalho contínuo exceder a 6 (seis) horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e não poderá exceder a 1:30 horas (um hora e trinta minutos). O intervalo poderá ser maior que uma hora e trinta minutos, mediante solicitação do trabalhador e homologação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha. Parágrafo Terceiro: Aos feriados, quando o trabalho contínuo exceder a 6 (seis) horas, é obrigatório o fornecimento de alimentação ao trabalhador. Para aquelas empresas que já fornecem alimentação aos trabalhadores durante a semana, o fornecimento da mesma, aos feriados, obedecerá ao mesmo critério. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o horário de funcionamento do estabelecimento aos feriados é Livre, sendo que o mesmo trabalhador exercerá sua atividade, no máximo, conforme o estabelecido no “caput”.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO DE VALORES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.