Convenção Coletiva
Registro MTE RS003359/2026 · Solicitação MR052604/2026 · registrado em 08/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários da categoria, a partir de 1º de julho de 2026, vigorarão com os seguintes valores: a) para os empregados em geral, salário mínimo profissional (normativo): R$1.984,32 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos); b) para os empregados que exerçam a função de empacotador: R$1.720,00 (um mil setecentos e vinte reais); c) para os empregados em contrato de experiência, durante os primeiros 90 (noventa) dias: R$1. 878,00 (um mil oitocentos e setenta e oito reais); d) para o menor aprendiz R$1.720,00 (um mil setecentos e vinte reais); e) para os empregados que exerçam função no setor de limpeza: R$1. 878,00 (um mil oitocentos e setenta e oito reais). Parágrafo único: Os salários aqui estabelecidos serão, obrigatoriamente, revistos na data base da categoria em 01/07/2027, através de negociação coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Julho de 2026 os salários dos empregados representados pelas entidades acordantes serão majorados no percentual de 5,33% (cinco inteiros e trinta e três sentésimos por cento), a incidir sobre o salário de 1º de Julho de 2025. Parágrafo Primeiro : Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: Em 1º de Julho de 2027 os salários dos empregados representados pelas entidades acordantes serão, necessariamente, majorados em percentual a ser fixado oportunamente em negociação coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a seguir Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2025 5,33% Janeiro/2026 2,66% Agosto/2025 4,88% Fevereiro/2026 2,22% Setembro/2025 4,44% Março/2026 1,78% Outubro/2025 4,00% Abril/2026 1,33% Novembro/2025 3,55% Maio/2026 0,89% Dezembro/2025 3,11% Junho/2026 0,44% Parágrafo Primeiro : Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO PARA COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MESES COM 31 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRIÊNIO E QUINQUENIO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.