Convenção Coletiva
Registro MTE RS003358/2026 · Solicitação MR057437/2026 · registrado em 08/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Bagé/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Bagé/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais de 1º de agosto de 2026 a 30 de setembro de 2026: a) Empregados em Geral: R$ 1.965,65 (Hum mil oitocentos e sessentae cinco reais e sessenta e cinco centavos); b) Office-Boy, Auxiliares de Limpeza, Empacotadores e empregados em Contrato de Experiência: R$ 1.597,13 (Hum mil quinhentos e noventa e sete reais e treze centavos); e c) Empregado contrato na função de Menor Aprendiz: 1 Salário Mínimo Nacional, vigente, condicionado, porém à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho de menor, nos termos de lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05. No caso de menor que vier atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantido à manutenção desse salário. PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam resguardas as condições mais benéficas, advindas da livre pactuação salarial. II - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de outubro de 2026: a) Empregados em Geral: R$ 1.972,00 (Hum mil novecentos e setenta e dois reais); b) Office-Boy, Auxiliares de Limpeza, Empacotadores e empregados em Contrato de Experiência: R$ 1.602,45 (Hum mil seiscentos e doi reais e quarenta e cinco centavos); e c) Empregado contrato na função de Menor Aprendiz: 1 Salário Mínimo Nacional, vigente, condicionado, porém à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho de menor, nos termos de lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05. No caso de menor que vier atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantido à manutenção desse salário. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam resguardas as condições mais benéficas, advindas da livre pactuação salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pisos fixados no item II serão base de cálculo para a próxima data base da categoria - agosto de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de agosto de 2026 , no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), valor este que incidirá sobre os salários reajustados na forma do termo aditivo firmado em agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput”, e parágrafo primeiro, desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.513,07 (oito mil e quinhentos e treze reais e sete centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores admitidos durante o período revisando receberão o reajuste salarial previsto no caput desta cláusula de forma proporcional atendendo a tabela abaixo: PARÁGRAFO QUARTO - O percentual de reajuste proporcional correspondente ao mês de admissão será aplicado sobre o valor do salário de admissão compensando-se as parcelas de antecipações previstas no caput; PARÁGRAFO QUINTO - Por força do reajuste previsto nesta clausula, não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função; e PARÁGRAFO SEXTO - Pela presente convenção coletiva fica estabelecido que não poderá haver disparidade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função e com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da convenção coletiva de trabalho deverão ser pagas até o pagamento da folha de salários do mês de setembro de 2026.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.