Convenção Coletiva
Registro MTE RS003354/2026 · Solicitação MR051551/2026 · registrado em 08/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Erechim/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Erechim/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DA CATEGORIA
I) Ficam instituídos, a partir de 1º de Junho de 2026 os seguintes pisos salariais : A) Empregados em geral no valor R$ 2.017,00 (dois mil e dezessete reais); B) Empregados ocupados em Serviço de Limpeza e Office-boy no valor R$ 1.768,00 (um mil e setecentos e sessenta e oito reais); C) Empregados em geral em contrato de experiência até 60 (sessenta dias) no valor de R$ 1.768,00 (um mil e setecentos e sessenta e oito reais); D) Empregados em geral em contrato de experiência até 90 (noventa dias) no valor de R$ 1.823,00 (um mil oitocentos e vinte e três reais); e E) Empregados que exerçam a função de EMPACOTADORES e APRENDIZES no valor de R$ 1.657,00 (um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em Junho de 2026 servirão como base de cálculo quando da data base Junho de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de JUNHO de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,42% (cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em junho/2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/06/2026 , a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE JUN/2025 5,42% JUL/2025 5,10% AGO/2025 5,10% SET/2025 4,93% OUT/2025 4,30% NOV/2025 4,19% DEZ/2025 4,08% JAN/2026 3,77% FEV/2026 3,29% MAR/2026 2,63% ABR/2026 1,63% MAI/2026 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base JUN/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser satisfeitas junto às folhas de pagamento de salários do mês de SET/2026.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E RESCISÕES EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FGTS RECOLHIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM BALANÇOS E INVENTÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORAS EXTRAS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.