Acordo Coletivo
Registro MTE RS003352/2026 · Solicitação MR057447/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias, Aviários e Criação de Aves , com abrangência territorial em Taquari/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias, Aviários e Criação de Aves , com abrangência territorial em Taquari/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial a partir de 1º de maio de 2026, para a categoria, no valor de R$ 2.046,00,(dois mil e quarenta e seis reais)mensais,(9,30) por hora . Parágrafo primeiro Os menores aprendizes terão remuneração fixada com base no salário mínimo nacionalmente unificado. Parágrafo segundo Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, não poderão ser considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários, dos empregados pertencentes à categoria profissional representada pela entidade sindical, com percentual de 4,50% (quatro, cincoenta por cento), a partir de 1º de maio de 2026, sobre o valor dos salários vigentes em abril de 2026. A empresa concederá Abono Indenizatorio de 4,50% (cquatro virgula cincoenta por cento) sobre o salário basa de cada empregado, vigente em 30 de Abril de 2026. O percentual sera´considerado relativo a cada mês ( Maio, Junho, Julho de 2026) ou seja, o resultado da aplicação dos três meses somados. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base 1 o de maio de 2026, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo segundo Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo. Parágrafo terceiro Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo quarto Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos funcionários que possuam cargos de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados, prevalecendo o princípio da livre negociação salarial entre funcionário e empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALARIOS
A data de pagamento dos salários será no 5º. (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo único O fechamento dos cartões ponto ocorrerá do dia 01(primeiro) ao ultimo dia do mês, ou seja, os cálculos serão sempre do mês integral em curso.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALARIO NAS FERIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE APURAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.