Acordo Coletivo
Registro MTE SC002042/2026 · Solicitação MR043719/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio de Concessionárias , com abrangência territorial em Catanduvas/SC e Joaçaba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio de Concessionárias , com abrangência territorial em Catanduvas/SC e Joaçaba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de mês de Julho/2026 f ica estabelecido um salário normativo no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para a categoria profissional nos municípios de Joaçaba e Catanduvas . Parágrafo 1º: Fica estabelecido um salário normativo, para os trabalhadores contratados para limpeza em geral, Office-Boys e jardineiros no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) . Parágrafo 2º: Se, durante a vigência do presente Acordo, o valor do Piso Salarial Estadual estabelecido pela Lei Estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO, REAJUSTE SALARIAL E PROPORCIONALIDADE
Os salários dos integrantes profissionais serão reajustados no mês de Julho/2026 pelo percentual de 7% (sete por cento) sobre os Salários de Julho de 2025, para todas as faixas salariais, exceto o Normativo. A) O reajuste é aplicado para todos os trabalhadores, inclusive vigias. B) Aos trabalhadores admitidos após Julho/2025 fica assegurada a correção salarial na proporção do tempo de serviço aplicando-se o indice, conforme tabela abaixo: MÊS ÍNDICE % MÊS ÍNDICE % Julho/25 7% Janeiro/26 6,16% Agosto/25 6,96% Fevereiro/26 5,75% Setembro/25 6,96% Março/26 5,16% Outubro/25 6,45% Abril/26 4,21% Novembro/25 6,41% Maio/26 3,37% Dezembro/25 6,38% Junho/26 2,71%
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
Aos trabalhadores que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCI…
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.