Acordo Coletivo

Registro MTE RS003350/2026 · Solicitação MR053464/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e cooperativas da alimentação , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e cooperativas da alimentação , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos a partir de 01 junho de 2026, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. A diferença salarial do mês de junho, será pago na folha do mês de setembro de 2026 e a do mês de julho, será paga na folha do mês de outubro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de junho de 2026, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de acordo coletivo, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes do acordo firmado no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026, terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho/25 Admissão Percentual em junho/2025 Junho/2025 5% Dezembro/2025 2,50% Julho/2025 4,58% Janeiro/2026 2,08% Agosto/2025 4,17% Fevereiro/2026 1,67% Setembro/2025 3,75% Março/2026 1,25% Outubro/2025 3,33% Abril/2026 0,83% Novembro/2025 2,92% Maio/2026 0,42% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS 31

Os empregados mensalistas terão direito a remuneração ou compesação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, limitados a 05 (cinco) dias por ano, observados os seguintes critérios: I – dois dias serão necessariamente compensados com a dispensa do trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro; II – os demais dias, caso não compensados até o mês de março de cada ano, serão pagos na folha deste mês. III – as datas para compensação serão livremente ajustadas entre empresa e empregado . IV – no caso de rescisão do contrato antes do mês de março, os dias não compesados serão pagos no ato da rescisão, observado a proporcionaidade da remuneração ajutada no cáput da cláusula IV da variação salarial deste instrumento, para os empregados com contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISAO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.