Acordo Coletivo
Registro MTE RS003348/2026 · Solicitação MR046197/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fumo, Fábricas de Cigarros, Charutos e Similares; de Panificação, Confeitaria, Biscoitos e Massas; de Torrefação e Moagem de Café; de Beneficiamento de Erva Mate; de Carnes e Derivados em Geral; de Balas, Chocolates, Mandolates e Outros; de Bebidas, Sucos e Concentrados; de Beneficiamento de Frutas e Legumes; de Refinação e Moagem de Sal; de Óleos vegetais (soja, arroz e outros); de milho, mandioca, moinhos em geral; de rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de Aviários e Criação de Aves; de Pesca e seus Derivados; de Laticínios e seus Derivados; de Trigo, Centeio e Outros; de Temperos, Condimentos, Corantes e Conservantes Alimentares em Geral; de Mel, Adoçantes e Outros; de Sorvetes, Gelos e Outros Gelados; de Doces e Conservas Alimentícias em Geral; de Beneficiamento e Tratamento de Sementes; de Beneficiamento e Secagem de Grãos em Geral e dos Trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria-Prima para Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Venâncio Aires/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fumo, Fábricas de Cigarros, Charutos e Similares; de Panificação, Confeitaria, Biscoitos e Massas; de Torrefação e Moagem de Café; de Beneficiamento de Erva Mate; de Carnes e Derivados em Geral; de Balas, Chocolates, Mandolates e Outros; de Bebidas, Sucos e Concentrados; de Beneficiamento de Frutas e Legumes; de Refinação e Moagem de Sal; de Óleos vegetais (soja, arroz e outros); de milho, mandioca, moinhos em geral; de rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de Aviários e Criação de Aves; de Pesca e seus Derivados; de Laticínios e seus Derivados; de Trigo, Centeio e Outros; de Temperos, Condimentos, Corantes e Conservantes Alimentares em Geral; de Mel, Adoçantes e Outros; de Sorvetes, Gelos e Outros Gelados; de Doces e Conservas Alimentícias em Geral; de Beneficiamento e Tratamento de Sementes; de Beneficiamento e Secagem de Grãos em Geral e dos Trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria-Prima para Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Venâncio Aires/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial , para a categoria, no valor de R$ 2.047,31 (Dois mil, quarenta e sete reais e trinta e um centavos) mensais ou equivalente hora; O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário-mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 5,42% (cinco virgula quarenta e dois por cento), a partir de 1º de junho de 2026, a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida na data-base 1 o de junho de 2025; A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1 o de junho de 2025), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Durante a vigência do presente acordo, concederá a empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento de salários, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário-base do mês anterior, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial; O empregado que não pretender a antecipação na clausula anterior, deverá solicitar a sua exclusão através do sindicato convenente, que informará a empresa, dessa decisão, até cinco dias após.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE / BENEFÍCIO CARTÃO ALIMENTAÇÃO SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR/AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.