Convenção Coletiva

Registro MTE RS003346/2026 · Solicitação MR052826/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 10,00% 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM COM. HOTELEIROS E SIMILARES , com abrangência territorial em Capão da Canoa/RS, Osório/RS, Torres/RS e Tramandaí/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM COM. HOTELEIROS E SIMILARES , com abrangência territorial em Capão da Canoa/RS, Osório/RS, Torres/RS e Tramandaí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS E REAJUSTES

Salários, Reajustes e Pagamento Abono e Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO: Aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo fica assegurado o seguinte salário normativo a partir de O1 de janeiro de 2026 devido aos reajustes salariais no valor de: R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) e em caso de contrato de experiência receberá a importância de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Parágrafo único -Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula. CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO SALARIAL NORMATIVO: Fica ajustado, que todos empregados da categoria, terão direito a receber um abono salarial normativo por assiduidade, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) durante os meses de janeiro/26 e fevereiro/26, sem integração na média salarial. Reajustes/ Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - DA VARIAÇÃO SALARIAL: As·empresas concederão aos empregados admitidos até 31 de janeiro de 2026, uma variação salarial para efeito da revisão de dissídio coletivo no percentual de 10% (dez por cento) sendo que o reajuste será aplicado a partir de 01 de janeiro de 2026. Fica estabelecido, que em caso de reajuste do piso regional, será aplicado o mesmo índice ao piso salarial da catgoria. Parágrafo primeiro - A correção acima prevista incidirá tão somente sobre a parcela salarial até o valor de R$ 4.026,00 (quatro mil e vinte seis reais), sendo que, em relação àqueles empregados que percebem acima deste valor a parcela excedente poderá ser objeto de negociação entre o empregado e o empregador. Parágrafo segundo - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado que exerce da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adoção ao salário da época da contratação. Parágrafo terceiro - Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisado, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial. Parágrafo quarto - Em hipótese alguma, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, em razão do resultado da variação proporcional supra. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão perceber salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS: Mediante expressa autorização do empregado, as empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos integral ou parcialmente subsidiada pela empresa, vale-supermercado, vale para refeições, de agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais. Parágrafo único - O desconto aqui autorizado não poderá exceder de 70% (setenta por cento) do valor do salário do empregado. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SETIMA - SALÁRIOS - NORMAS: Ajustam as partes: A) COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive o recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito; B) DESCONTOS DE CHEQUES - as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados que recebam pagamentos em cheques, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito; C) RETENÇÃO - as empresas não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinquenta por cento); D) SUBSTITUIÇÃO - o substituto farájus aosalário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias; E) PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA - para os empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 22 horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do empregado. CLÁUSULA OITAVA - GORJETAS: Ajustam as partes: 1) As empresas que NÃO COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização(gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário percebido pelo empregado, ou poderá optar pelo pagamento mensal de um adicional correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo vigente da categoria. 2) As empresas que COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão reter, do valor correspondente ao cobrado ou do valor espontaneamente concedidos pelo cliente ao empregado, para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, os seguintes percentuais a) 20% para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado (optantes pelo SIMPLES); b) 33% para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciada 2.1) Os valores cobrados compulsoriamente dos clientes a título de gorjeta deverão, após a retenção acima, ser distribuído através da folha de pagamento de salários aos empregados, conforme os termos ACORDO COLETIVO DE TRABALHO firmado pela empresa e o sindicato dos empregados. 2.2) Caso O EMPREGADO PERCEBA GORJETA ESPONTANEA - A importância concedida pelo consumidor ao empregado - poderá apresentar declaração firmada dos respectivos valores recebidos até o dia 20 de cada mês, para possibilitar a retenção por parte da empresa para o custeio dos encargos dos valores recebidos, conforme previsto no item 2, letras a e b. 3) Os empregados não contemplados nos ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, firmados entre as empresas e o sindicato de empregados, farão jus a estimativa de gorjeta prevista no item 1.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA: Os empregados que exerçam, exclusivamente, as funções de caixa, de forma não eventual, perceberão adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras e com 75% (setenta e cinco por cento) para as que excederem de 02 (duas) por dia. Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO: Os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante receberão, mensalmente; adicional de 3% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador. Parágrafo primeiro - Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço), estiverem pagando valor superior, poderão compensar esse valor com a obrigação instituída nesta cláusula. Parágrafo segundo - O adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo. Auxilio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE: As empresas fornecerão vale-transporte na forma da lei. Outros Auxílios CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO: Os empregados fornecerão habitação e alimentação gratuita aos seus empregados que residem fora da base territorial do sindicato da categoria econômica, durante o período 01 de dezembro/2026 até 28 de fevereiro/ 2027. o beneficio aqui previsto será concedido empregados que não tenham possibilidade de retornar diariamente para as suas residências. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BEM ESTAR SOCIAL: Fica estabelecida a faculdade de implantação do beneficio Bem-Estar Social, para garantir melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, e quando contratada deverá seguir as seguintes condições. Parágrafo Primeiro - Contratação do plano OURO Parágrafo Segundo: I. O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movin1entação de empregados será feita diretan1ente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do beneficio estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: www.centraldosbeneficios.com.br/portal . II. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal. III. Para direito ao beneficio o empregador, contribuirá com o valor mensal a ser ajustado pelo contratante e contratado. O empregador ainda arcará mensalmente com o custo integral do referido beneficio para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo. IV. O Empregador efetuará o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 ([o mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do beneficio. V. Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do beneficio, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT. Parágrafo Terceiro: I. O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados. II. Para inclusão ou exclusão no beneficio, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25. III. Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do beneficio. Parágrafo Quarto: I. Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do beneficio. II. No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades. III. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido beneficio, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos. IV. Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no beneficio até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto. V. O presente beneficio, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo .elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros. VI. Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente. Parágrafo Quinto: I. A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no beneficio. II. Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência: III. Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no beneficio, a título de indenização. IV. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s). Parágrafo Sexto: I. Os empregadores que oferecem os mesmos beneficias previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos beneficios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no beneficio contratado. II. Para análise das condições do beneficio oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: sechspa@gmail.com, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o beneficio, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores. Parágrafo Sétimo - O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste beneficio. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.

CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTEIRA PROFISSIONAL: Nas anotações da Carteira de Trabalho do empregado deverá constar a função por ele efetivamente exercida. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: É vedado o ajuste de contrato de experiência com prazo de duração inferior a 15 (quinze) dias. Desligamento /Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPEDIDA - COMUNICAÇÃO: Por ocasião de dispensa, o empregador deverá comunicar ao empregado o dia, a hora e local em que deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias. Parágrafo Primeiro - O pedido de demissão será efetivado a próprio punho pelo empregado(a), contendo, data e assinatura e, o motivo do pedido de demissão. Parágrafo Segundo - O pedido de demissão devido a obtenção de novo emprego, deverá ser informado por escrito tal obtenção, e, constar a renúncia do cumprimento do aviso prévio, sendo vedado o desconto de tal rubrica nas verbas rescisórias. Parágrafo Terceiro - O Empregado que possua estabilidade, tão somente será efetivado seu pedido de demissão, com assistência do Sindicato de sua respectiva categoria, conforme preconiza o artigo 500 da CLT. Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADES: As partes estabelecem as seguintes normas em relação aos empregados com garantia de emprego: A) CIPA - as empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA; B) DELEGADO SINDICAL- nas empresas com 100 (cem) ou mais empregados haverá um Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subsequente; C) VÉSPERA DE APOSENTADORIA - os empregados que tenham contrato com duração ininterrupta de 05 (cinco) anos ou mais com o mesmo empregador, gozarão de estabilidade durante os doze meses que antecedem ao direito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. A garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita apresentada pelo empregado ao empregador, comprovando a condição aqui estabelecida. Essa comunicação deverá ser feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS E LICENÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - SAÚDE - SEGURANÇA - ATESTADOS
  • CLÁUSULA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.