Acordo Coletivo

Registro MTE RS003345/2026 · Solicitação MR053806/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 34 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Motoristas, Cobradores, Inspetores Largadores, Empregados em Garagens; Empregados de Escritório em Empresas de Transporte Coletivo, contínuo, por Fretamento ou de Turismo , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Nova Santa Rita/RS e Viamão/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Motoristas, Cobradores, Inspetores Largadores, Empregados em Garagens; Empregados de Escritório em Empresas de Transporte Coletivo, contínuo, por Fretamento ou de Turismo , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Nova Santa Rita/RS e Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções, períodos e com os respectivos valores, conforme a seguir: A partir de 01 de junho de 2026: Motorista de Ônibus: R$ 3.968,15 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pisos acima remuneram 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, como permitido no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo quatro (4) horas diárias ininterruptas, limitado a 10% (dez por cento) do contingente por função. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados poderão trabalhar no regime 12x36, ou seja, 12 horas trabalhadas seguidas por 36 horas de descanso. PARÁGRAFO TERCEIRO – É considerado micro-ônibus os veículos com capacidade entre 20 e 36 lugares, com carroceria senior, Volare ou similar, com rodado até 285/70R19,5 e cm até 165cv. PARÁGRAFO QUARTO - Nos primeiros noventa (90) dias de trabalho de funcionários que obtiverem promoção para motorista, o PISO SALARIAL corresponderá a oitenta por cento (80%) do valor informado no “caput”. 1. CONTA SALÁRIO – A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei; 1. Através do conteúdo do presente Acordo, o Sindicato Profissional reconhece, para todos os efeitos legais, que toda a inflação havida até 31.05.2026 foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser reclamado, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no período.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial acordado para as demais funções, é no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre os salários base a partir de maio de 2026, a serem recebidos a partir de 01 de junho de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, podendo estes serem transmitidos e assinados em formato digital, através de e-mail, aplicativos ou sites para esta finalidade.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.