Acordo Coletivo
Registro MTE RS003341/2026 · Solicitação MR052489/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE CONTRATAÇÃO
Fica assegurado aos empregados da empresa, a partir de 1º de Julho de 2026 , salário normativo de contratação equivalente a R$ 1.972,00 ( um mil novecentos e setenta e dois reais por mês ou equivalente em horas Parágrafo Único- Os menores aprendizes terão remuneração fixada com base no salário mínimo nacionalmente unificado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários dos empregados, pertencentes à categoria profissional representada pela entidade sindical, a partir de 1º de Julho de 2026 , com o percentual de 4,33% (quatro virgula trinta e três por cento ) ,relativo ao período revisando de 01/07/2025 á 30/06/2026, utilizando-se como base o salário vigente em 30 de junho de 2026 Parágrafo primeiro Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos funcionários que possuam cargos de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes, especialistas e diretores empregados, prevalecendo o princípio da livre negociação salarial entre funcionário e empresa. Parágrafo segundo Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS 1º DE JULHO
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 1º de julho de 2026 , será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido no caput desta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/07/2026), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO AO EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.