Convenção Coletiva

Registro MTE RS003340/2026 · Solicitação MR052760/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 5,42% 69 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Bossoroca/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Pirapó/RS, Porto Xavier/RS, Santo Antônio das Missões/RS, São Luiz Gonzaga/RS e São Nicolau/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Bossoroca/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Pirapó/RS, Porto Xavier/RS, Santo Antônio das Missões/RS, São Luiz Gonzaga/RS e São Nicolau/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de junho de 2026 : a) Empregados em geral = R$ 2.017,00 (dois mil e dezesete reais); e b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.916,00 (um mil e novecentos e dezesseis reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de JUNHO de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,42% (cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em junho/2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/06/2026 , a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE JUN/2025 5,42% JUL/2025 5,10% AGO/2025 5,10% SET/2025 4,93% OUT/2025 4,30% NOV/2025 4,19% DEZ/2025 4,08% JAN/2026 3,77% FEV/2026 3,29% MAR/2026 2,63% ABR/2026 1,63% MAI/2026 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base JUN/2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.