Acordo Coletivo
Registro MTE RS003333/2026 · Solicitação MR044682/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1) A partir de 01/03/2026, ficam instituidos os seguintes pisos salariais: A) R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) mensais pra os empregados em geral: B) R$ 2.403,00 (dois mil, quatrocentos e três reais)mensais para empregados que exerçam as funções de açougueiros(as), confeiteiros(as) e padeiros(as) PARÁGRAFO ÚNICO : Fica assegurado que a base de cálculo a ser utilizada para futuros reajustes salariais, serão os salarios reajustados e devidos a partir de março/2027
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1) O reajuste salarial aos empregados representados pela entidade profissional acordante será de 6,00% (seis inteiros por cento), devidos a partir de 01/03/2026, a incidir sobre o salário já reajustado de 01/03/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, poderão ser pagas na folha salarial de Julho/2026, sendo que após este prazo, deverão ser acrescidas de atualização monetária. PARÁGRAFO ÚNICO : As diferenças salariais resultantes do reajuste salarial previsto neste acordo coletivo, também incidirão sobre as parcelas de férias, adicional de 1/3 sobre as férias, horas extras, adicional quebra de caixa, adicional de triênio e demais adicionais que o empregado fizer jus, inclusive sobre as parcelas rescissórias, quando houver.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO NO NATAL E FIM DE ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DO TRABALHO AOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.