Convenção Coletiva
Registro MTE SC002040/2026 · Solicitação MR041981/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica instituído a partir de 1º de Maio de 2026 , para uma jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, piso salarial de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais) , excluídos os aprendizes, Programa Social, Trabalho Educativo da Secretaria da Criança e do Adolescente e/ou conveniados. Parágrafo Único: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do piso constante acima, no mês de maio de 2026 , deverão ser pagas na folha de junho de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos(as) empregados(as) da categoria profissional acordante serão reajustados em 5,00% (cinco por cento) , a partir de 01º de maio de 2026, sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula será admitida a compensação de todas e quaisquer antecipações salariais concedidas no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza. Parágrafo Segundo: Na hipótese do(a) empregado(a) ter sido admitido entre os dias 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento nesse período, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial. Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do previsto nesta cláusula, no mês de maio de 2026, deverão ser ajustadas na folha de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO - FORMAS E PRAZOS
O pagamento dos salários será efetuado em dinheiro, cheque salário, crédito em conta ou cheque da empresa, de forma que o empregado tenha condições de transformar em espécie, no mesmo dia, o pagamento recebido. As empresas que possuem convênio com o banco disponibilizarão uma via do holerite ou recibo de pagamento, sem custo, através de acesso à sua conta bancária, via terminal, computador ou aplicativo, ou através de envio para o e-mail particular do empregado, este último desde que autorizado pelo mesmo. Parágrafo Único: Considerando que algumas empresas, por suas particularidades, necessitem realizar com antecedência o fechamento de suas folhas de pagamento, fica facultado às empresas efetuarem o fechamento da folha entre os dias 21 (vinte e um) e 30 (trinta) de cada mês, respeitado o período de dias do mês trabalhado para a base de cálculo.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA PELO ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.