Acordo Coletivo
Registro MTE RS003329/2026 · Solicitação MR056530/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, à pós-graduação em todos os níveis, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, educação à distância , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Bento Gonçalves/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Estrela/RS, Lajeado/RS, Taquari/RS e Teutônia/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, à pós-graduação em todos os níveis, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, educação à distância , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Bento Gonçalves/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Estrela/RS, Lajeado/RS, Taquari/RS e Teutônia/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto , calculado com base na remuneração devida no mês de julho , independentemente de solicitação do trabalhador. A parcela restante deverá ser quitada até o dia 15 de dezembro , descontando-se apenas os valores nominais eventualmente já antecipados. Parágrafo primeiro. O pagamento da parcela restante desobriga a entidade Mantenedora de efetuar, no mês de dezembro, o adiantamento salarial quinzenal previsto na cláusula sexta da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo segundo. A antecipação da primeira parcela, prevista no caput, substitui a vantagem assegurada pelo artigo 2º da Lei nº 4.749/65.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
A entidade Mantenedora poderá contratar empregados para prestarem serviços em tempo parcial, observado o disposto no art. 58-A da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A entidade Mantenedora adotará, inclusive para os trabalhadores contratados a tempo parcial, o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”, previsto nessa cláusula. Parágrafo primeiro. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita ao final de cada semestre. O semestre, para os fins desta cláusula, será considerado o período de 1º de maio a 31 de outubro e de 1º de novembro a 30 de abril. Parágrafo segundo. No final do semestre, sendo o trabalhador credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Se o trabalhador for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. O prazo para pagamento do saldo do “banco de horas” será o da folha de pagamento subsequente ao fechamento do semestre, assim considerado, o 5º (quinto) dia útil de dezembro e o 5º (quinto) dia útil de junho. Parágrafo terceiro. A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês. Parágrafo quarto. As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a formação do crédito a que se refere o caput, exceto para os trabalhadores cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em domingos e feriados. Parágrafo quinto. Para os trabalhadores estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança. Parágrafo sexto. A entidade Mantenedora fica obrigada a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao trabalhador mensalmente. Parágrafo sétimo. Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do semestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do trabalhador e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente. Parágrafo oitavo. Na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, no curso do semestre, e o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo nono. A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENVIO DO LTCAT E PGR
- CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.