Convenção Coletiva
Registro MTE RS003327/2026 · Solicitação MR048965/2026 · registrado em 08/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cooperativas de Produção Agrícola , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Alegria/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Progresso/RS, Braga/RS, Caibaté/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Cândido Godói/RS, Cerro Largo/RS, Crissiumal/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Independência/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Redentora/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Rosa/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São José do Inhacorá/RS, São Martinho/RS, São Paulo das Missões/RS, Sede Nova/RS, Tiradentes do Sul/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cooperativas de Produção Agrícola , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Alegria/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Progresso/RS, Braga/RS, Caibaté/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Cândido Godói/RS, Cerro Largo/RS, Crissiumal/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Independência/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Redentora/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Rosa/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São José do Inhacorá/RS, São Martinho/RS, São Paulo das Missões/RS, Sede Nova/RS, Tiradentes do Sul/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Estabelecem salário normativo e/ou piso salarial para empacotadores, menores aprendizes, faxineiros, contínuos, auxiliar de armazém e serviços gerais que prestem serviços de carga e descarga de grãos nas moegas e graneleiros, para admissão, o salário de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) e, após 90 (noventa) dias, de R$ 1.635,57 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) . Quanto aos demais empregados, salário inicial R$ 1.635,57 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e após 90 (noventa) dias passa a ser de R$ 1.830,03 (mil oitocentos e trinta reais e três centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DEMAIS BENEFÍCIOS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva serão pagas juntamente com o salário de julho /26, com recolhimento dos encargos sociais nas guias de competência de julho /26.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1° de maio de 2026 todos os empregados integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados pelo percentual de 5 % (cinco por cento) a incidir sobre os salários recebidos pelos integrantes da categoria profissional em 1° de maio de 2025 , podendo as cooperativas compensar as antecipações concedidas no período revisado. Parágrafo? 1 ° - Aos admitidos no curso do período revisado, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados pela média aritmética. Parágrafo 2° - As diferenças salariais e demais parcelas devidas e que tem como decorrência a presente revisão, serão devidamente reajustadas pelo mesmo percentual, com exceção quando expressamente constante outro valor ou percentual. Parágrafo 3° - As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas no período máximo até a competência seguinte à aprovação da convenção.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA INFLAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS ESPONTÂNEOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DAS COMISSÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO PELO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS - MOTORISTA EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.