Convenção Coletiva
Registro MTE RS003326/2026 · Solicitação MR055324/2026 · registrado em 08/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) oficiais eletricistas , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) oficiais eletricistas , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes estabelecem que no período entre 1º/06/2026 e 31/05/2027 , ficam assegurados os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês ou dia, aos segmentos da categoria profissional abaixo: PISOS SALARIAIS ENTRE 1º/06/2026 E 31/05/2027 CATEGORIA (R$) POR HORA (R$) MENSAL Ajudante 8,93 1.964,60 Meio Oficial 9,67 2.127,40 Oficial 11,41 2.510,20 Aprendiz 7,67 - Parágrafo primeiro. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. Parágrafo segundo. Os aprendizes referidos no quadro de pisos do “ caput ” desta cláusula, são aqueles maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que celebram contratos de aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT e do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, publicado no diário Oficial da União de 02/12/2005. Parágrafo terceiro. Fica mantida a data-base de 1º de junho, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes estabelecem que em 1º de junho de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pela Entidade Sindical Laboral ora mencionada, correção salarial de 5% (cinco por cento) , a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de junho de 2025 , limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 6.757,80 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) , já reajustado pela norma coletiva revisanda. Para o resíduo de salários que exceder o limite de até R$ 6.757,80 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) não haverá reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho. Parágrafo primeiro . Os empregados admitidos após 1º de junho de 2025 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo: TABELA DE PROPORCIONALIDADE ADMITIDOS ATÉ PERCENTUAL DE 5% SOBRE O SALÁRIO DE JUNHO/2025 15/06/2025 5,00 15/07/2025 4,57 15/08/2025 4,15 15/09/2025 3,73 15/10/2025 3,31 15/11/2025 2,89 15/12/2025 2,47 15/01/2026 2,05 15/02/2026 1,64 15/03/2026 1,23 15/04/2026 0,82 15/05/2026 0,41 31/05/2026 0,20 Parágrafo segundo. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. Parágrafo terceiro . Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, sendo dedutíveis, também, as antecipações de reajuste salarial realizadas antes da data-base deste instrumento, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e sendo dedutíveis as antecipações de reajuste salarial de cargos. Parágrafo quarto. Fica mantida a data-base de 1º de junho, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ALTERAÇÃO DA FREQUÊNCIA
Fica autorizado às empresas a alteração de frequência do pagamento de salários de seus trabalhadores, de modo a transformá-la em frequência mensal. As empresas que desejarem se valer da presente autorização ficarão obrigadas, contudo, a concessão de adiantamentos quinzenais a seus empregados de valor líquido não inferior a 40% (quarenta por cento) do valor do salário bruto mensal do trabalhador. Os valores pagos a título de vales aqui acordados serão compensados por ocasião do pagamento dos salários do respectivo período. O exercício do direito aqui autorizado prescindirá de concordância expressa e individual dos trabalhadores, no entanto, a alteração aqui ajustada deverá contar com a expressa assistência do sindicato dos trabalhadores.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS - HORÁRIO DESTINADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DIVERSOS - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO - HIPÓTESE
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.