Acordo Coletivo
Registro MTE RN000321/2026 · Solicitação MR038528/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de maio de 2026, já corrigido é de R$ 1.676,00 (Hum Mil Seiscentos e Setenta e Seis Reais), para 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repousosemanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA-BASE
O reajuste salarial da categoria será de 3% (três por cento) , com vigência a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro – O percentual do reajuste salarial ora concedido decorre das condições econômicas e financeiras atuais da APAE/NATAL, representando o esforço possível da instituição para a continuidade dos serviços prestados. Parágrafo segundo – A diferença entre o percentual ora concedido e a variação inflacionaria do período será objeto de avaliação e negociação entre as partes na próxima data-base, observadas as condições econômicas e financeiras da entidade à época, não implicando a presente cláusula reconhecimento de passivo salarial, direito adquirido ou obrigação de pagamento automático da referida diferença. Parágrafo Terceiro: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente. Aqueles quenão efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempohábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário,excluindo-se os horários de refeição.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS EMPREGADOS QUE REALIZAM LIMPEZA DE BAN…
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÕES APÓS MAIO/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.