Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002051/2026 · Solicitação MR054187/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado como piso salarial os valores mensais abaixo descritos, a partir de agosto de 2026, a exceção do aprendiz, na forma da lei. Cargos Fixo Variável Piso A partir de 01/08/2026 Motorista Entregador R$ 2.939,51 R$ 351,69 R$ 3.291,21 A partir de 01/08/2026 Ajudante de Motorista Entregador R$ 2.130,60 R$ 255,26 R$ 2.385,86 Parágrafo Primeiro : O piso salarial normativo será composto de uma parcela fixa e uma parcela variável, incluindo o DSR, a ser paga desde que atingidas 100% das metas pré-estabelecidas, conforme medição de desempenho dos indicadores de performance. Parágrafo Segundo : Para os admitidos até 30/06/2026, será garantido pagamento integral da parcela variável (mínimo garantido), independente do desempenho dos indicadores de performance.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas reajustarão os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional com o índice de 5,5% (cinco virgula cinco) sobre o salário fixo praticado em 01/07/2026, a partir de 1º de agosto de 2026; PARÁGRAFO ÚNICO: As condições relativas ao reajuste salarial e abono definidas neste Acordo, não contempla os cargos estagiários, aprendizes, intermitentes, média chefia, gerentes e diretores.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data-base de 01/07/2026 será deferido o aumento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ÚNICO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VENDA DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.