Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002051/2026 · Solicitação MR054187/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 53 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado como piso salarial os valores mensais abaixo descritos, a partir de agosto de 2026, a exceção do aprendiz, na forma da lei. Cargos Fixo Variável Piso A partir de 01/08/2026 Motorista Entregador R$ 2.939,51 R$ 351,69 R$ 3.291,21 A partir de 01/08/2026 Ajudante de Motorista Entregador R$ 2.130,60 R$ 255,26 R$ 2.385,86 Parágrafo Primeiro : O piso salarial normativo será composto de uma parcela fixa e uma parcela variável, incluindo o DSR, a ser paga desde que atingidas 100% das metas pré-estabelecidas, conforme medição de desempenho dos indicadores de performance. Parágrafo Segundo : Para os admitidos até 30/06/2026, será garantido pagamento integral da parcela variável (mínimo garantido), independente do desempenho dos indicadores de performance.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Empresas reajustarão os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional com o índice de 5,5% (cinco virgula cinco) sobre o salário fixo praticado em 01/07/2026, a partir de 1º de agosto de 2026; PARÁGRAFO ÚNICO: As condições relativas ao reajuste salarial e abono definidas neste Acordo, não contempla os cargos estagiários, aprendizes, intermitentes, média chefia, gerentes e diretores.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Aos empregados admitidos após a data-base de 01/07/2026 será deferido o aumento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ÚNICO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VENDA DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.