Acordo Coletivo

Registro MTE PE000920/2026 · Solicitação MR053937/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias urbanas de Pernambuco: de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de fontes hidrelétrica, termelétrica, inclusive marítima, nuclear e fontes alternativas, inclusive nas fases de projetos, construção, operação, manutenção, comercialização, serviços de eletrificação, saneamento e distribuição de água; gás canalizado e captação, purificação; serviços de esgotamento sanitário, planejamento, controle e preservação do meio ambiente; serviços de planejamento e controle de recursos hídricos; coleta, afastamento, transporte, tratamento e destinação final de esgoto, resíduos sólidos urbanos e industriais, bem como aqueles que prestam serviços para empresas interpostas das categorias acima apontadas , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias urbanas de Pernambuco: de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de fontes hidrelétrica, termelétrica, inclusive marítima, nuclear e fontes alternativas, inclusive nas fases de projetos, construção, operação, manutenção, comercialização, serviços de eletrificação, saneamento e distribuição de água; gás canalizado e captação, purificação; serviços de esgotamento sanitário, planejamento, controle e preservação do meio ambiente; serviços de planejamento e controle de recursos hídricos; coleta, afastamento, transporte, tratamento e destinação final de esgoto, resíduos sólidos urbanos e industriais, bem como aqueles que prestam serviços para empresas interpostas das categorias acima apontadas , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - POLÍTICA SALARIAL

Em relação aos salários percebidos em 2025, será aplicado em 1º de janeiro de 2026, para os contratos vigentes, um reajuste salarial correspondente à variação do IPCA observada no ano de 2025, conforme índice oficial publicado pelo IBGE, comprometendo-se a pagar até o dia 30 de cada mês. Parágrafo Primeiro - A EMPRESA concorda em fixar um piso salarial mínimo de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) a título de salário básico para os trabalhadores de nível fundamental e, para os trabalhadores de nível médio de 1.845,04 (mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos). Parágrafo Segundo - se porventura o dia 30 recair aos sábados, domingos ou feriados, a EMPRESA fará o pagamento dos salários dos empregados no primeiro dia útil posterior ao dia 30.

CLÁUSULA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A EMPRESA pagará como adiantamento do 13º salário (Leis 4090/62 e 4749/65) metade da remuneração devida até o dia 30 de novembro. Parágrafo Primeiro– Os empregados que requererem no prazo estabelecido pela CLT adiantamento do 13º salário por ocasião das férias, não farão jus ao adiantamento previsto no caput desta Cláusula. Parágrafo Segundo - O pagamento do valor correspondente à diferença/complementação do 13º salário deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de dezembro.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A EMPRESA pagará um adicional equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do funcionário, quando este for oficialmente transferido provisoriamente da sede de seu contrato de trabalho e quando for imposta a mudança do domicílio do empregado, entendendo como tal aquela que perdurar por um período mínimo superior a 06 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano e previamente acordado por escrito com o seu superior. Após este período a transferência provisória deverá ser revista por se tratar de uma transferência definitiva. Parágrafo Primeiro - Em se tratando de transferência definitiva, sendo esta com a devida anuência do empregado, caberá à empresa tão-somente o pagamento das custas relativas à transferência, não sendo devido nenhum adicional.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - INCENTIVO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FARMÁCIA/ÓTICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, SEGURO DE VIDA E GARANTIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME DE TRABALHO – JORNADA DE TRABALHO – EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FÉRIAS E LICENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - EXAMES MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO NOS CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÕES SINDICAIS – ACESSO AO SINDICATO AO LOCAL
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.