Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE000916/2026 · Solicitação MR056524/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de asseio, conservação, locação de mão de obra, limpeza urbana e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de asseio, conservação, locação de mão de obra, limpeza urbana e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados, podendo tal fornecimento ocorrer de forma eletrônica, através de site, e-mail e/ou qualquer outro meio de comunicação virtual. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das diferenças relativas ao mês de janeiro de 2026 e decorrentes do reajuste aplicado no salário e demais obrigações financeiras estabelecidas nesta norma, serão pagas quando do efetivo pagamento dos salários do mês de março.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O serviço exercido de forma habitual na limpeza de locais que possuam a partir de cinco vasos sanitários ou mictórios em hospitais, clínicas, estabelecimentos de ensino, academias de ginástica, indústrias, lojas de departamentos, shopping centers, repartições públicas, aeroportos, estações de trens, ônibus, metrô, escritórios, fundações, cinemas, supermercados, instituições financeiras, condomínios, entre outros que possuam alta movimentação de pessoas, serão considerados lotados em banheiros de grande circulação e, por conseguinte, estes trabalhadores farão jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, um adicional de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os locais acima descritos são apenas exemplificativos, devendo possuir a mesma interpretação caso possua alta circulação de pessoas. PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica expressamente ajustado entre as partes que não haverá pagamento retroativo de adicional de insalubridade relativo a períodos anteriores à vigência da presente norma coletiva, renunciando as partes, de forma recíproca, a qualquer pretensão nesse sentido.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAT
As empresas inscritas no Programa de Alimentação do trabalhador e/ou Auxilio alimentação que forneçam alimentação ou refeição aos seus trabalhadores, descontarão desses trabalhadores o percentual autorizado a título de participação no citado programa, independentemente do valor de face estabelecido. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação ou refeição aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual autorizado a título de participação no citado programa, independentemente do valor de face estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de fornecimento de alimento pelo tomador de serviços, o desconto só fica autorizado se o prestador de serviços comprovar o pagamento dos valores relativos à alimentação ou refeição.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA RATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.