Acordo Coletivo

Registro MTE PE000915/2026 · Solicitação MR057073/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO E AJUDA DE CUSTO

Conforme assembleia geral extraordinária realiza no dia 01 de setembro do ano de 2026, na sede da empresa - Americanas S.A., sito a Rod. BR 101 SUL, 9415 – Centro – Cabo de Santo Agostinho - PE, às 13h35min horas, com a presença dos trabalhadores do Centro de Distribuição e da entidade sindical profissional que apresentou a proposta da empresa: Trabalho excepcional nos domingos 13 e 27 de setembro de 2026; 11 e 25 de outubro de 2026; 08 e 22 de novembro de 2026 sem a concessão das folgas, onde todos os trabalhadores, independente de cargo que ocupam, que laborarem nesses dias receberão uma ajuda de custo total no valor de R$ 180,00(cento e oitenta reais), por cada domingo trabalhado, sendo este valor correspondente à ajuda de custo e a folga não compensada. Sem prejuízo das demais vantagens previstas na Convenção Coletiva de Trabalho. Ajuda esta que deverá ser paga através de crédito em conta corrente bancária, de recibo no final da jornada laborada ou em folha de pagamento do mês atual ou do mês subsequente. Onde foi aceita a proposta da empresa pelos trabalhadores presentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Esta ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos neste Acordo Coletivo de trabalho Especial, não tem natureza salarial, e não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo base de incidência de contribuição para a previdência social , Férias, 13º (décimo terceiro salário) e do do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo do Art. 457 das Consolidações das Leis de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA MULTA

A unidade da empresa acordante, que não cumprir qualquer das cláusulas deste instrumento, será penalizada com o pagamento da multa prevista na cláusula 74º (septuagésima quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL

Obriga-se a empresa acordante, em qualquer circunstância, a exibir, no momento que lhe foi solicitado, pelo SINDICATO PROFISSIONAL, o comprovante de pagamento das vantagens em favor dos funcionários, conforme as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho Especial.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.