Acordo Coletivo

Registro MTE SC002037/2026 · Solicitação MR047932/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
12/08/2026 a 11/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC e São Francisco do Sul/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de agosto de 2026 a 11 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA/JORNADA DE TRABALHO

O horário de trabalho atenderá as “escalas” de trabalho, para os anos de 2024 a 2026 que, assinadas pelas partes contraentes, são parte integrante deste Acordo, tudo isso atendendo-se o seguinte critério: Turno Horário Fixo de Trabalho Primeiro das 22:00 às 05:00 horas Segundo das 05:00 às 13:30 horas Terceiro das 13:30 às 22:00 horas Para as jornadas consignadas na presente cláusula, fica ainda estabelecido e pactuado, que haverá a interrupção de meia hora, para fins de repouso e refeição, conforme prevê a cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 vigente. Esse intervalo de meia hora, será concedido no meio da jornada diária, quanto ao almoço e jantar deverão ser observados os horários previstos no parágrafo 2º artigo 230 da CLT. Da mesma forma, os empregados trabalharão dentro do sistema denominado 6 X 2, ou seja, trabalharão seis dias consecutivos, descansando nos dois dias subseqüentes. Para tanto, o primeiro dia do descanso é o sétimo da semana, que deverá ser considerado como sendo o descanso semanal remunerado, devidamente determinado por lei, enquanto o oitavo dia do acordo, ou seja, o segundo dia de descanso será considerado como sendo para fins de complementação do descanso no presente instrumento jurídico. Excepcionalmente, havendo necessidade de trabalho no oitavo dia da escala, ou seja, o descanso complementar, as horas serão pagas, a partir da data de conclusão das Assembleias Extraordinárias (08/08/024), conforme cláusula 10ª item “b” da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Excepcionalmente, havendo necessidade de trabalho no sétimo dia da escala ou feriados, as horas serão pagas conforme cláusula 10ª item “b” da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Para efeito de conversão do salário mensal, a base de cálculo será de 220:00 (duzentos e vinte) horas. Os dias de repouso semanal previstos na escala de turno serão remunerados a base de 07:20 horas (sete horas e vinte minutos) cada um deles e serão devidos desde que cumprida a jornada semanal prevista na escala de turno. Fica garantido aos empregados que trabalham em regime de escala 6x2 o direito a um domingo de folga por mês, conforme a escala a que pertencem (A, B, C ou D). Excepcionalmente, caso a folga não ocorra por força da escala, a EMPRESA deverá conceder um domingo extra com folga. Os feriados trabalhados serão remunerados como horas extras de acordo com a cláusula 10ª item “b” da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Em decorrência do sistema de trabalho a ser adotado, fica estabelecido que, para os trabalhadores em regime de escala 6x2, as horas que excederem a jornada semanal de 44 horas serão remuneradas com acréscimo de 75 % sobre o valor da hora normal de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO

O processo de Renovação/ Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação obedecerá ao disposto na cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho, na Comarca de Joinville (SC), como sendo o competente para se dirimir dúvidas ou controvérsias a respeito deste instrumento, por mais privilegiado que outro possa ser.

CLÁUSULA QUINTA - DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR

O SINDICATO está firmando o presente instrumento de Acordo Coletivo, devidamente autorizado pelos empregados, com aprovação de 71,40% (setenta e um vírgula quarenta por cento) dos trabalhadores interessados e presentes, através de Assembléias Extraordinárias convocadas em edital exposto em circulação na data de 22 de julho de 2026.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EXIGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROTEÇAO A SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.