Acordo Coletivo
Registro MTE MT000346/2026 · Solicitação MR043499/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Água Boa/MT, Alto Garças/MT, Barra do Garças/MT, Campinápolis/MT, Campos de Júlio/MT, Diamantino/MT, Gaúcha do Norte/MT, Guiratinga/MT, Ipiranga do Norte/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Ubiratã/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Planalto da Serra/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Rondonópolis/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, São José do Rio Claro/MT, Sorriso/MT, Tangará da Serra/MT e Tapurah/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Água Boa/MT, Alto Garças/MT, Barra do Garças/MT, Campinápolis/MT, Campos de Júlio/MT, Diamantino/MT, Gaúcha do Norte/MT, Guiratinga/MT, Ipiranga do Norte/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Ubiratã/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Planalto da Serra/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Rondonópolis/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, São José do Rio Claro/MT, Sorriso/MT, Tangará da Serra/MT e Tapurah/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo Primeiro: Para os EMPREGADOS que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a partir de 01 de Maio de 2026, fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais). Parágrafo Segundo: Os EMPREGADOS que recebem salários acima do PISO da categoria, fixado na clausula 3ª deste acordo, terão 0% (zero por cento) de reajuste salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS MENSAIS
A EMPRESA fornecerá aos EMPREGADOS recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados, bem como os demonstrativos de pagamentos por meio eletrônico. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA disponibilizará a todos os EMPREGADOS, por meio digital, os holerites/extratos de remuneração discriminando todas as verbas devidas, bem como espelhos de ponto, avisos e recibos de férias, Informe de Rendimentos e demais documentos trabalhistas, através do aplicativo interno denominado SENIOR X . O aplicativo é de uso pessoal, individual e restrito de cada EMPREGADO. Parágrafo Segundo : A disponibilização eletrônica dos holerites/extratos de remuneração e espelhos de ponto no aplicativo SENIOR X supre sua entrega ao EMPREGADO, dispensando assinatura física ou eletrônica para fins de recebimento e consulta desses documentos. Já os recibos de férias deverão ser objeto de ciência e/ou assinatura do EMPREGADO, por meio físico ou eletrônico, em conformidade com a legislação aplicável. Parágrafo Terceiro : Em caso de EMPREGADOS analfabetos que não consigam emitir comprovante de pagamento de forma digital, fica a área de Recursos Humanos da unidade incumbida de realizar a impressão e entrega do holerite em mãos. Parágrafo Quarto : O pagamento do salário será efetuado mensalmente até o quinto dia útil de cada mês, sendo o valor disponibilizado via depósito bancário em conta salário de titularidade do EMPREGADO. Parágrafo Quinto: A EMPRESA disponibilizará o holerite do EMPREGADO para consulta no aplicativo em até 2 (dois) dias antes efetivo pagamento em conta.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA poderá efetuar, mensalmente, descontos na folha de pagamento de seus EMPREGADOS, além daqueles previstos ou permitidos pela legislação vigente, referentes a mensalidade sindical ou associativa, adiantamentos salariais, empréstimos consignados, seguro de vida, plano de saúde, coparticipação do EMPREGADO e de seus dependentes, despesas com farmácia, combustível, bem como outros benefícios, convênios ou serviços disponibilizados pela EMPRESA e de responsabilidade do EMPREGADO, desde que previamente autorizados por este, na forma da lei.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.