Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000345/2026 · Solicitação MR042331/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de carga, bem como todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada- Art. 511,3º da CLT- que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comércio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público), , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de carga, bem como todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada- Art. 511,3º da CLT- que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comércio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público), , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Parágrafo p rimeiro : A partir de 1º de Maio de 2026, fica estabelecido o reajuste salarial de 6% (seis por cento) para todos os trabalhadores. CATEGORIA SALÁRIO Função Salário (R$) Motorista de Ônibus Urbano Convencional 3.570,22 Motorista de Ônibus de Fretamento 3.570,22 Motorista de Ônibus Escolar 3.570,22 Escalante 2.650,00 Monitor(a) Escolar 1.694,69 Manobrista 2.902,62 Abastecedor(a) 2.232,78 Fiscal 2.279,00 Coordenador(a) de Tráfego 3.405,00 Mecânico(a) A 4.189,58 Mecânico(a) B 5.083,26 Mecânico(a) C 5.805,24 Lubrificador(a) 4.189,58 Eletricista A 4.189,58 Eletricista B 5.083,26 Eletricista C 5.805,24 Pintor(a) A 4.189,58 Pintor(a) B 5.083,26 Pintor(a) C 5.805,24 Funileiro(a) A 4.189,58 Funileiro(a) B 5.083,26 Funileiro(a) C 5.805,24 Chapista 4.189,58 Borracheiro(a) 4.189,58 Higienizador(a) (Lavador(a)) 2.009,51 Zelador(a) 2.120,00 Auxiliar de Limpeza 2.120,00 Almoxarife 3.014,26 Porteiro(a) 1.908,00 Auxiliar de Almoxarifado 2.650,00 Auxiliar de Lubrificador(a) 2.650,00 Auxiliar de Mecânico(a) 2.650,00 Ajudante de Eletricista 2.650,00 Auxiliar de Pintura 2.650,00 Parágrafo segundo: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente instrumento coletivo, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 , serão quitadas pela empresa em duas parcelas iguais , sendo a primeira incluída na folha de pagamento da competência agosto de 2026 e a segunda na folha de pagamento da competência setembro de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
Fica ajustado entre as partes que, com a vigência do presente termo aditivo, fica estipulado o valor do Ticket-Alimentação, benefício que não possui natureza salarial, não integrando ao salário do(a) empregado(a) para qualquer efeito de direito, sendo pago juntamente com a folha de pagamento que será disponibilizado até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, exceto no ato da contratação, quando o ticket será proporcional aos dias restantes do mês, tendo seu valor estabelecido de acordo com a dinâmica de cada função, nos valores abaixo: R$ 170,00 (cento e setenta reais), para as funções em geral; R$ 323,00(trezentos e vinte e tres reais), para o(a) motorista de ônibus escolar e monitor(a) escolar; R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), para o(a) motorista de fretamento; R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), para o(a) motorista de ônibus urbano convencional. Parágrafo Único: em caso de faltas não justificadas, o valor a ser disponibilizando no mês seguinte sofrerá desconto proporcional aos dias faltantes no mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro : As partes reconhecem que as regras constantes no presente termo aditivo possuem prevalência sobre as regras da Convenção Coletiva de Trabalho Vigente, desde que tratem sobre mesmo tema.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.