Acordo Coletivo
Registro MTE MT000343/2026 · Solicitação MR033255/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2026 o piso salarial da categoria será de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais). PARAGRÁFO PRIMEIRO – REAJUSTE SALARIAL Será concedido para todos os colaboradores abrangidos por este A.C.T., a partir de 01/05/2026, um reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), sobre o salário do mês de MAIO/2025. PARAGRÁFO SEGUNDO Serão compensados as antecipações salariais, de caráter geral, espontâneas concedidas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. PARAGRAFO TERCEIRO: POLITICA DE BASE SALARIAL Base salarial a ser concedido a partir de 01 de MAIO de 2026 à 30 de ABRIL de 2027. PARÁGRAFO QUARTO As partes fixam a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, de 2 (dois) anos, compreendendo o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril 2028, exceto para as cláusulas econômicas: salário normativo, reajuste de salário, que terão vigência do dia 1º de maio 2026 a 30 de abril de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE ANUAL
Anualmente os salários e o valor do Piso Salarial serão reajustados pelo índice que deverá ser apurado e ajustado pelas partes, em conjunto.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento mensal de salário será efetuado até o 5°. dia útil do mês subseqüente ao trabalho, sendo que as instituições que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no Banco ou Posto Bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, mediante prévia escala de administração, de acordo com a Portaria No. 3281/84, do Ministério do Trabalho. Quando esse dia coincidir com sábados, domingos ou feriados deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior;
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SUPRESSÃO DE REQUISITO PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O MÊS DE MAIO 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS / DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÉDIA DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.