Acordo Coletivo

Registro MTE MT000341/2026 · Solicitação MR045944/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os empregados que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a partir de 01 de maio de 2026, fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.811,89 (Hum mil e oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos). O presente piso salarial corresponde ao piso anterior reajustado em 6,0% (seis por cento) para todas as ocupações.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre a Empresa e Sindicato que no mês de maio de 2026 será concedido reajuste salarial a todos colaboradores registrados nas empresas acima qualificadas de forma a recompor perdas salariais conforme determinação legal referente ao aumento do salário mínimo. A empresa fornece vale alimentação para todos os colaboradores a partir do segundo mês trabalhado, terão direito ao benefício os colaboradores que trabalharem o mês completo. Para o cargo de faxineira com a jornada de 120 horas mensais o benefício é no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Para as demais funções com jornada de 220 horas mensais o valor é de R$ 600,00 (seiscentos Reais) mensais, não integrando o salário para nenhum efeito.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL

O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o 5º (Quinto) dia útil do mês subsequente. O valor poderá ser depositado em conta corrente ou conta salário e a Empresa deverá liberar o empregado um dia útil para recebimento do salário no banco.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.