Acordo Coletivo
Registro MTE MT000339/2026 · Solicitação MR047487/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de junho de 2026 fica estabelecido salário normativo (piso salarial) de R$ 1.713,92 (um mil, setecentos e treze reais e noventa e dois centavos), para empregados que exercem jornada de 44h semanais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que em 01/06/2026 os empregados que receberem valor acima do piso terão reajuste salarial de 3% (três por cento). Parágrafo único: Em caso de eventuais reajustes realizados entre janeiro/2026 e maio/2026, no percentual estabelecido, estes serão compensados, razão pela qual ficaria cumprida a obrigação de reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo considerados dias não úteis os domingos e feriados. O valor poderá ser depositado em conta corrente, conta salário ou conta poupança e, excepcionalmente, em cheque nominal . Parágrafo Único: Os pagamentos dos empregados não alfabetizados serão efetuados através de crédito bancário em conta corrente, conta salário ou conta poupança, indicada pelo próprio empregado, porém, se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de aditamento e rescisão de contrato de trabalho.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO A PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DA CTPS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.