Acordo Coletivo

Registro MTE SC002036/2026 · Solicitação MR046180/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS:

Parágrafo Primeiro: O pagamento será quinzenalmente, o fechamento dos períodos será do dia 01 a 15 de cada mês, o pagamento será 7 (sete dias) após a entrega da fatura e o fechamento da quinzena de 16 a 31 de cada mês. Parágrafo segundo O pagamento ocorrerá 7 (sete dias) após a entrega da fatura, somente se a fatura e os documentos complementares (relatórios de serviços e demonstrativos dos serviços executados) sejam entregues, respectivamente, nos dias 01 e 16 de cada mês. Em caso de atraso de entrega da fatura e dos documentos, o pagamento será realizado 07 dias após recebimento dos mesmos. Parágrafo Terceiro: o pagamento também está condicionado à apresentação via e-mail (a Federação deve receber uma resposta da empresa confirmando o recebimento) ou presencial, pela Federação, da quitação de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e demais encargos sociais conforme legislação específica à classe “FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES AVULSOS”, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao originário das obrigações, sob pena de imediata resilição deste Acordo Coletivo de Trabalho, e bloqueio dos valores devidos, sem a necessidade prévia de notificação ou aviso conforme relação de documentos, que será integrada ao presente acordo. Parágrafo quarto – As partes ajustaram a correção de salários e serviços levando em consideração o percentual de 4.11 % ( QUATRO PONTO ONZE POR CENTO) a partir de 01.05.2026. Parágrafo quinto – Acordam as partes que ocorrendo variação, (redução ou aumento) , no índice do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), a responsabilidade será das empresas TEPORTI TERMINAL PORTUÁRIO DE ITAJAÍ LTDA e ITAZEM LOGISTICA PORTUÁRIA LTDA. Parágrafo Sexto-Constatada dificuldade no preenchimento das escalas e relatórios pelo associado, a este será permitido o preenchimento das escalas e relatórios a (ROGO) onde autoriza outra pessoa em seu nome a efetuar o preenchimento, mediante a presença de uma testemunha e assinatura do associado (semianalfabeto) ou sua digital (quando totalmente analfabeto). Parágrafo Sétimo - A FEDERAÇÃO se compromete a apresentar mensalmente à EMPRESA de forma tempestiva (com antecedência mínima de três dias da data do respectivo vencimento) as guias para recolhimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e demais encargos sociais conforme legislação específica à classe “FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES AVULSOS” (Artigo 6º e incisos da Lei 12.023/09). Parágrafo Oitavo - Caberá à EMPRESA a responsabilidade pelo recolhimento das obrigações, responsabilizando- se também pela entrega do comprovante de quitação até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao originário das obrigações, sob pena de imediata resilição deste Acordo Coletivo de Trabalho, sem a necessidade prévia de notificação ou aviso. Da mesma forma, a Federação se compromete a realizar a entrega do comprovante de pagamento das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao originário das obrigações. Parágrafo nono – No serviço por diária o controle deverá ser feito pela FETRAMMASC, usando como base as catracas que deverá ser fornecida diariamente pela EMPRESA Parágrafo Décimo - A EMPRESA disponibilizará também o Relatório de Produção que será entregue à FEDERAÇÃO em até 24 horas após a finalização da operação (prestação dos serviços).

CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE PREÇOS DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

TRABALHADOR – AVULSO ARMAZEM CUSTO FINAL Diária 8 horas trabalhadas 250.00 SERVIÇOS-PRODUÇÃO Carga e descarga de carreta ou container de 40 pés 196.13 Carga e descarga de truck ou container de 20 pés 143.42 Transbordo de carreta ou container de 40 pés 332.17 Transbordo de carreta ou container de 40 pés ( 1 pega-carga de tubo de alumínio. 271.55 Transbordo de truck ou container de 20 pés 271.55 Transbordo de carreta ou container de 40 pés ( 1 pega) 271.55 Transbordo de truck ou container de 20 pés ( 1 pega ) 225.93 Empresa pagará 01 (UMA) diária para cada trabalhador que requisitar e ficar a disposição da empresa, que por motivos alheios a sua vontade não atingir o mínimo de ganho diário exigido por lei (valor de uma diária ). DAS DIÁRIAS -HORARIOS-CONSIDERAÇÕES Das 07.h 30 min. As 16h 30 minutos (horário normal) Das 16 h s 00.35 h (valor norma + adicional noturno de (20 %) das 22 h a 00.35 h) Das 23.40 h as 8.03 h (valor normal + adicional noturno das 23.40 h as 5.00 h. Observação- Quando a quantidade de volume por movimentação (carreta, container ou truck) ultrapassar a 2.000 volumes haverá um acréscimo de 30 % no valor dos mesmos. AÇUCAR RECEBIMENTO POR DIÁRIA TRABALHADOR – AVULSO / AÇUCAR/ RECEBIMENTO CUSTO FINAL PRODUÇÃO -MOVIMENTAÇÃO AÇUCAR POR TONELADA 01 – Açúcar por tonelada (carga batida) 12.49 POR DIÁRIA 01-Diaria 08 horas trabalhadas primeiro turno 260.27 02-Diária 08 horas trabalhadas segundo turno 273.28 03-Diária 08 horas trabalhadas conferente primeiro turno 312.33 04-Diária 08 horas conferente segundo turno 327.94 05-Diária 08 horas trabalhadas operador primeiro turno 312.33 06-Diaria 08 horas trabalhadas operador segundo turno 327.94 A empresa pagará como garantia caso não atinge o objetivo Por algum motivo alheio a sua vontade. Por trabalhador Movimentadores 260.27 OPERAÇÃO DIÁRIA EM BARCAÇA TRABALHADOR – AVULSO / B A R C A Ç A CUSTO FINAL Movimentação de mercadorias por diária 320.20 Empresa pagará 01 (UMA) diária para cada trabalhador que requisitar e ficar a disposição da empresa, que por motivos alheios a sua vontade não atingir o mínimo de ganho diário exigido por lei (valor de uma diária ). Movimentadores de mercadorias por diária 296.48 Não há equipe na movimentação de mercadorias nas Operações de barcaça, somente eventuais serviços gerais que serão remunerados pela diária vigente. No início ou no último período quando a diária não tiver completando 8 horas, por instrução da EMPRESA TEPORTI, será garantido o valor mínimo da diária. Caso o trabalhador abandone antes do período de diária ou por determinação da EMPRESA TEPORTI, será verificado o horário através do de catraca de acesso NAVIO FERRO, ALUMINIO, COBRE, CIMENTO-DEMAIS PRODUTOS DE PESOS TRABALHADOR – AVULSO CUSTO FINAL 01-Movimentação de mercadorias por tonelada (Equipe) 07 (1.24) por trabalhador R$ 8.68 02- Operador de empilhadeira por tonelada R$ 1.24 03- Conferente por tonelada R$ 1.24 04- Portaló por tonelada R$ 1.19 05-Paleteiro por tonelada R$ 1.24 06-Operador de guindaste por tonelada R$ 1.91 07-Controlador por tonelada R$ 1.24 Empresa pagará 01 (UMA) diária para cada trabalhador que requisitar e ficar a disposição da empresa, que por motivos alheios a sua vontade não atingir o mínimo de ganho diário exigido por lei (valor de uma diária) COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES 01 – Equipe de 07 trabalhadores Funções descritas de 01 a 07, sujeito a requisição complementar do Teporti conforme necessidade. Movimentadores R$ 296.48 Operador, conferente, portaló, controlador, R$ 296.48 Operador de guindaste R$ 415.07 MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS (CAMARA FRIA) TRABALHADOR – AVULSO /ITAZEM CAMARA FRIA CUSTO FINAL DIÁRIA R$ 01-Diária 8 horas trabalhadas primeiro segunda a sábado 250.00 01-Primeiro turno das 7 às 16 horas 7.18 02-Segundo turno das 16 às 22 horas 7.18 03-Turno das 22 às 06 horas 8.60 04-Transbordo de mercadorias 1 pega 12.29 05-Domingos e feriados 14.36 OBSERVAÇÕES 06-ETIQUETAGEM será pago 06 toneladas para etiquetar cargas 07-FILME STRETCH -Será pago 2 toneladas stretchar os pés do pallets 08-RMONTAGEM- Será pago a quantidade de caixa movimentadas, Stretichar incluso. 09-REBAIXAR-Será pago a quantidade de caixa movimentada stretch incluso. 10-GRANEL-Será pago a quantidade de caixas movimentadas + 4 toneladas de stretich Empresa pagará 01 (UMA) diária para cada trabalhador que requisitar e ficar a disposição da empresa, que por motivos alheios a sua vontade não atingir o mínimo de ganho diário exigido por lei (valor de uma diária ). TABELA DE PREÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA NAVIO DE BOBINAS TRABALHADOR – AVULSO / NAVIO DE BOBINAS CUSTO FINAL R$ Movimentação por tonelada R$ 0.67 por trabalhador 0.67 Conferente/ operador de empilhadeira 0.70 Operador de guindaste 1.00 Empresa pagará 01 (UMA) diária para cada trabalhador que requisitar e ficar a disposição da empresa, que por motivos alheios a sua vontade não atingir o mínimo de ganho diário exigido por lei (valor de uma diária ). Movimentador de mercadorias 250.00 Conferente/operador de empilhadeira 274.49 Operador de guindaste 274.49 OBS-A composição das equipes conforme a necessidade da operação, custo de trabalhadores são individuais, podendo aumentar ou diminuir de acordo com a demanda da empresa- Empresa fornecerá refeição ao fiscal sem nenhum custo NAVIO CONGELADOS TRABALHADOR – AVULSO POR TONELADA CUSTO FINAL Movimentação de mercadorias por tonelada R$ 15.16 02- Operador de empilhadeira por tonelada R$ 1.70 03- Conferente por tonelada R$ 1.70 04- Portaló por tonelada R$ 1.70 05-Paleteiro por tonelada R$ 1.70 06-Operador de guindaste por tonelada R$ 3.05 07-Controlador por tonelada R$ 1.70 08-Paleteiro R$ 1.70 Empresa pagará 01 (UMA) diária para cada trabalhador que requisitar e ficar a disposição da empresa, que por motivos alheios a sua vontade não atingir o mínimo de ganho diário exigido por lei (valor de uma diária) Movimentadores R$ 250.00 Operador, conferente, portaló, controlador, R$ 256.04 Operador de guindaste COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES- do valor por tonelada acima, se refere a 07 ajudantes por porão ou terno (05 embarcados e 02 no costado ou conforme a necessidade da Empresa R$ 384.23 ADICIONAIS NOTURNO DAS 22 HOARAS AS 05 HORAS ACRESCIMO DE 20% POR CENTO HORAS EXTRAS-ACRESCIMO DE 50 (POR CENTO) DOMINGOS E FERIADOS – ACRESCIMO DE 100 % (CEM POR CENTO) OBRIGAÇÃO DA EMPRESA 01- EPÍ ´S 02- REFEIÇÃO R$ 28.10 (VINTE REAIS E DEZ CENTAVOS) 03- ENCARGO SOCIAIS E TRABALHISTA (JÁ INCLUSO NOS VALORES) OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA FETRAMMASC 01- UNIFORME 02- TRANSPORTES

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS LEGAIS – RSR/ FÉRIAS/ 13º.SALARIO/ FGTS.

Parágrafo Primeiro A EMPRESA pagará diretamente a FEDERAÇÃO, os serviços prestados conforme TABELA DE PREÇOS negociados entre as partes e que consta no Anexo II deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que dos valores estabelecidos representam o custo final para a EMPRESA, ou seja, já está incluso os seguintes direitos, encargos e custo operacional: a) 18.18% conforme Decreto-Lei nº 605/49, a título de repouso semanal remunerado; b) 12.12% a título de Férias, acrescido de 1/3 (um terço) constitucional, conforme Decreto nº 80.275; c) 9% a título de 13 o Salário conforme Decreto nº 63.912; d) 9,5568% a título de FGTS e) Custo Operacional da Entidade Sindical para intermediação da mão de Obra Avulsa, com despesas administrativas, operacionais e sociais, compondo assim o Custo dos Serviços na quantia e percentual de 35 % (trinta e cinco por cento). Parágrafo Segundo: Ficando a FEDERAÇÃO, na qualidade de intermediário, responsável pelo recebimento da remuneração e adicionais, bem como fazer os respectivos repasses aos trabalhadores avulsos arregimentados que fizerem jus . Parágrafo Terceiro: Fica entendido que dentro do preço ajustado, já estão incluídos todos os direitos trabalhistas dos trabalhadores avulsos, bem como, INSS, FGTS e outros tributos ou taxas que forem de responsabilidade da classe “ Dos Trabalhadores Avulsos na Movimentação de Mercadorias em Geral – intermediados pela Federação .”, em decorrência dos valores devidos pelo presente contrato, podendo a EMPRESA, quando for a responsável tributária pelo recolhimento, descontar este valor do preço ajustado e devido. Parágrafo Quarto: A Responsabilidade de Recolhimentos dos Encargos de INSS e FGTS, caberá à EMPRESA, cabendo a Federação recolhimento dos valores relativos ao: - FGTS: obrigação de recolhimento será retido na fatura, assim como a apresentação da guia quitada conforme definido no ANEXO III. - INSS: será retido na Nota Fatura, e a obrigação de recolhimento será da EMPRESA. Parágrafo Quinto: O valor dos serviços que se estenderem, nos dias úteis, além da jornada legal, será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento). Os trabalhos realizados aos domingos e feriados serão remunerados em 100% (cem por cento). Parágrafo Sexto : O adicional previsto no parágrafo quinto da presente cláusula somente será aplicado quando a prestação de serviços ocorrer para a mesma EMPRESA. Em razão da natureza jurídica da prestação de trabalho avulso, condicionada a oferta de mão-de-obra e disponibilidade do trabalhador, a prestação de trabalho para tomadora de serviços – EMPRESA diversa, no mesmo dia ou turno (dobra), não acarretará o pagamento do referido adicional. Parágrafo Sétimo: O valor dos serviços executados entre as 22 h e 05h00min hs., serão acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno. Parágrafo Oitavo: Acordam as partes que poderá ocorrer a variação da marcação das escalas no limite máximo de 10 (dez) minutos diários, seja antes do efetivo início ou no término da jornada, sendo que relativamente a este período não será devida qualquer contraprestação por parte da empresa, seja a que título for.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REQUISIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RODIZIO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL OU MERCADORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCESSO DE REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONFIABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREAMBULO-ABRANGÊNCIA
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.