Acordo Coletivo

Registro MTE MG003113/2026 · Solicitação MR027626/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 4,49% 19 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias metalurgicas e de material eletrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias metalurgicas e de material eletrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 1º de novembro de 2025 a CRANFOS SOLUÇÕES AMBIENTAIS admitirá os seus empregados com salário de ingresso mínimo de R$ 1934,00 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 01/11/2025, pelo percentual de 4,49%, aplicado sobre os salários vigentes em 01/11/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO/ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa deverá efetuar o pagamento a título de adiantamento salarial, entre os dias 15 de cada mês, nas seguintes condições: a) O Adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal do mês anterior. b) Para os empregados que tenham faltas não justificadas na quinzena igual ou superior ao número de 05 (cinco), não será concedido o adiantamento. c) O pagamento de saldo de salários será efetuado até o último dia útil do mês. Quando a data do pagamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser pago no último dia útil anterior. d) O pagamento do reajuste proporcional aos meses de negociação sindical será pago no mês subsequente ao fechamento do acordo coletivo.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRÉDITO DO SALÁRIO EM CONTA CORRENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NOTURNA
  • CLÁUSULA NONA - ABONO SALARIAL - EXTINÇÃO DO CONTRATO A PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANOS DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO DE DESLOCAMENTO O TEMPO DESPENDIDO PELO EMPREGADO NO TRA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.