Acordo Coletivo

Registro MTE MG003112/2026 · Solicitação MR032596/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 4,49% 67 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos,intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinasno plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Timóteo/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos,intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinasno plano da CNTTT , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Timóteo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01/11/2025, os pisos salariais ou salários normativos, serão os seguintes: FUNÇÃO SALÁRIO A. Motorista R$2.050,34 B. Operador de Máquina R$2.173,54 C. Ajudante R$1.586,16 D. Motorista de Carreta R$2.652,03 E. Operador de bomba de alta pressão R$2.024,10 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários-base mês dos demais empregados da empresa, vigentes em 31/10/2025, serão corrigidos a partir de 01/11/2025 no percentual de 4,49% (quatro inteiros virgula quarenta e nove décimos por cento); PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das diferenças salariais, dos adicionais e retorno de férias relativamente aos meses de novembro, dezembro, 13º salário/2025, janeiro, fevereiro e março/2026 será efetuado até o dia 06/05/2026; PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa fará a equiparação dos salários dos seus empregados caso, na época de reajuste do salário mínimo nacional, o piso salarial destes empregados fiquem inferiores ao piso nacional;

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL

A empresa compromete a efetuar o pagamento mensal de todos os seus empregados nos precisos termos da lei.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa se compromete a disponibilizar aos seus empregados, o comprovante do mês discriminando: salários, horas extras, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais e outros valores que fizer jus o mesmo, além dos descontos havidos, de forma eletrônica, objetivando maior comodidade aos funcionários, com acesso às informações através de aplicativos, caixas eletrônicos, internet móvel e fixa; Parágrafo Único : O comprovante eletrônico deverá discriminar, além do valor, o quantitativo dos adicionais ou dos descontos havidos no mês;

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DIVISOR DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA PREMIO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTES
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.