Convenção Coletiva
Registro MTE MG003111/2026 · Solicitação MR044436/2026 · registrado em 08/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos,intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinasno plano da CNTTT , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG, Ipatinga/MG e Timóteo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos,intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinasno plano da CNTTT , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG, Ipatinga/MG e Timóteo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para o período de 01/05/2026 a 30/04/2027, nenhum trabalhador representado pelo sindicato signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho receberá salário inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO MAIO/2026 Motorista de Carreta R$3.087,76 Motorista de veículo com peso bruto acima de 9000 Kg, independente do raio R$2.379,73 Motorista de veículo com peso bruto até 9000 kg R$2.094,32 Operador de Empilhadeira R$2.094,32 Ajudante R$1.831,00 Motociclista R$1.831,00 Parágrafo Primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para Motorista de Carreta, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo Segundo – A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido nesta Convenção e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos demais empregados da correspondente categoria profissional, reajuste salarial de 6% (seis por cento), a partir de primeiro de maio de 2.026 incidente sobre o salário de Abril/2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo Único – O empregado admitido a partir de primeiro de junho de 2025, perceberá reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, observando–se que, em caso de paradigma terá como limite o salário reajustado do empregado que serve como equiparação, salário de maio de 2026. Não existindo paradigma, será observado o salário de cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo a que acarretar a menor distinção.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA SALARIAL
As empresas farão a apuração das diferenças salariais dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026, bem como dos demais adicionais e a soma destas difereças serão divididas em duas parcelas, que serão quitadas, uma na folha de pagamento de setembro/2026, ou seja, até o 5º útil de outubro/2026 e a outra na folha de pagamento de outubro/2026, ou seja, até o 5º útil de novembro/2026 . Poderão ser compensadas todas as antecipações realizadas no período de maio/2025 a junho/2026.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA ASSISTENCIAL
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.