Acordo Coletivo
Registro MTE MG003110/2026 · Solicitação MR018327/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa adotará o valor de R$ 1.877,76 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) como piso salarial de ingresso, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
Fica acordado que os salários dos empregados, abordados por este acordo, vigentes em 31/12/2025 serão reajustados em 3,90% (três virgula noventa), a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro A Cipalam ficará isenta de quaisquer ressarcimentos a título de perdas salariais referentes à aplicação da presente cláusula a seus empregados. Parágrafo Segundo As partes convenentes declaram que o acordo ora pactuado é resultado da transação livremente acordada em negociação e, por conseguinte, atende em seus efeitos todas e quaisquer obrigações salariais decorrentes da legislação vigente que obriga ou se vincula à Cipalam.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A Cipalam poderá conceder a seus empregados, adiantamento de salários àqueles que assim optarem, nas seguintes condições: -O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente. - O pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO RETORNO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / BANCO DE HORAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.