Acordo Coletivo

Registro MTE MG003110/2026 · Solicitação MR018327/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 27 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa adotará o valor de R$ 1.877,76 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) como piso salarial de ingresso, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL

Fica acordado que os salários dos empregados, abordados por este acordo, vigentes em 31/12/2025 serão reajustados em 3,90% (três virgula noventa), a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro A Cipalam ficará isenta de quaisquer ressarcimentos a título de perdas salariais referentes à aplicação da presente cláusula a seus empregados. Parágrafo Segundo As partes convenentes declaram que o acordo ora pactuado é resultado da transação livremente acordada em negociação e, por conseguinte, atende em seus efeitos todas e quaisquer obrigações salariais decorrentes da legislação vigente que obriga ou se vincula à Cipalam.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A Cipalam poderá conceder a seus empregados, adiantamento de salários àqueles que assim optarem, nas seguintes condições: -O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente. - O pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO RETORNO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / BANCO DE HORAS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.