Acordo Coletivo
Registro MTE SC002035/2026 · Solicitação MR031956/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - POLÍTICA DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO RESULTADO
1. INTRODUÇÃO A Política do Programa de Remuneração Variável (PRV) tem como objetivo, estimular a eficiência operacional e a inovação contínua, a fim de obter o sucesso do Sistema Cresol Sicoper por meio da execução do planejamento estratégico na busca por resultados sólidos e a sustentabilidade do negócio. 1.1 PÚBLICO-ALVO A Política de Remuneração Variável (PRV) destina-se a todos os profissionais do Sistema Cresol Sicoper, abrangendo a Central Sicoper, bem como suas cooperativas singulares e respectivas agências. 2. REFERÊNCIAS DECRETO-LEI N° 5.452, DE 1º MAIO DE 1943 A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Decreto-lei n° 5.452, de 1º maio de 1943. LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. LEI Nº 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Altera dispositivos das Leis nºs 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas. 3. DEFINIÇÕES Admitido : Empregados contratados durante o ano de exercício. Atestados : É o abono de uma falta devido a doença de um empregado, são considerados todos os atestados exceto os relativos aos acidentes de trabalho listados nos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Conselheiro Liberado: Refere-se ao presidente e ao vice-presidente do Conselho de Administração que exercem suas atividades (prestam expediente) por seis ou mais dias no mês na Central Sicoper ou em cooperativa singular e recebem sua remuneração em folha de pagamento. Demitido : Empregados desligados durante o ano de exercício. Experiência: Período de 90 dias após a contratação. Início do exercício: 01 de janeiro do ano vigente. Final do exercício: 31 de dezembro do ano vigente. PRV: Programa de Remuneração Variável. Remuneração: Salário base mais gratificação de função ou quebra de caixa. Resultado acumulado: É a soma dos resultados mensais de cada singular em um determinado período, sendo a diferença entre as receitas e despesas da singular no ano. O valor da provisão mensal do PRV deve ser descontado do cálculo do resultado acumulado. RPA: Recibo de Pagamento Autônomo. 4. DIRETRIZES GERAIS I. Participam do programa todos os profissionais do Sistema Cresol Sicoper, ressalvado o seguinte: a) Empregado admitido, demitido ou que pedir demissão durante o exercício receberá proporcional ao tempo trabalhado; b) Empregado que ao final do exercício, estiver no período de experiência do contrato de trabalho, não receberá o PRV. A mesma regra se aplica ao empregado que for demitido ou pedir demissão durante o período de experiência do contrato de trabalho; c) O empregado que for demitido por justa causa não receberá PRV; d) O conselheiro liberado empossado durante o exercício ou que deixar a cooperativa por término de mandato ou renúncia, receberá proporcional ao tempo trabalhado; e) O conselheiro liberado que incorrer nas hipóteses de ausência, impedimento ou vacância do cargo, conforme descrito no Estatuto Social e Regimentos Internos da Central Sicoper e das cooperativas filiadas, receberá proporcional ao tempo que permaneceu no cargo durante o exercício; f) Estagiários e menores aprendizes não participam do Programa; e g) Profissionais que migrarem de uma cooperativa para outra dentro do Sistema receberão o PRV dos dois locais, proporcionalmente ao tempo trabalhado em cada um, essa regra não se aplica para as transferências entre áreas e agências da mesma cooperativa. I. A cooperativa deverá informar à Central as ausências, impedimentos, renúncias e vacâncias dos cargos de conselheiro liberado e diretor executivo em até 2 (dois) dias úteis, contados da ocorrência; II. Licenças previstas em lei e férias não serão deduzidas do PRV (exemplos de licenças previstas em lei: licença maternidade, paternidade, casamento e óbito); III. Valores proporcionais aos dias não trabalhados por motivo de atestados médicos serão descontados do PRV. IV. O pagamento do PRV será realizado após o fechamento do percentual atingindo no final do exercício, até o último dia do mês de março do ano subsequente; V. O pagamento aos empregados será feito em folha de pagamento conforme cálculo específico, sem os descontos de encargos trabalhistas, incidindo somente o desconto do Imposto de Renda, conforme tabela progressiva de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). VI. O pagamento aos conselheiros liberados será feito em pró-labore, como evento de gratificação, respeitando a legislação vigente e as diretrizes da Política de Remuneração de Administradores do Sistema Cresol. Em caso de renúncia, vacância e destituição do cargo, o conselheiro receberá o PRV proporcional ao tempo trabalhado, via RPA. I. A adesão ao Programa de Remuneração Variável da Central Cresol Sicoper e suas cooperativas filiadas é compulsória; II. Caso haja a necessidade, a Central fará um incremento na mensalidade das cooperativas para ter recursos necessários para o pagamento do PRV a seus profissionais; III. As regras estabelecidas nesta política não podem ser alteradas, salvo mediante aprovação do Conselho de Administração da Central Sicoper. 5.0 CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO PRV O pagamento do PRV está sujeito a um limite máximo de despesa correspondente a 12% do resultado positivo geral da cooperativa ao final do exercício e a 6% do resultado consolidado para a Central. Caso o valor apurado para a despesa de PRV ultrapasse esse limite, o excedente será deduzido proporcionalmente de todas as folhas de pagamento. 5.1 METAS E INDICADORES Para fins de habilitação ao pagamento do PRV, serão considerados as variáveis Resultado Financeiro e Planejamento Comercial , observando-se o consolidado de cada instância: a) Agência de Relacionamento: resultado individual; b) Sede Administrativa: resultado consolidado da singular; c) Central: resultado consolidado das singulares. As agências com menos de 2 anos de atividade seguirão o consolidado estabelecido para a Sede Administrativa. O pagamento estará condicionado ao atingimento das metas delimitadas conforme as seguintes regras de transição, aplicáveis a partir do exercício de 2026: ANO GATILHO DELIMITAÇÃO DA META 2026 Não há gatilho de resultado financeiro 80% do peso referente ao atingimento do objetivo do resultado financeiro; 20% do peso referente ao atingimento do objetivo do planejamento comercial. 2027 Habilita PRV a partir de 60% da meta de resultado financeiro atingido 70% do peso referente ao atingimento do objetivo do resultado financeiro; 30% do peso referente ao atingimento do objetivo do planejamento comercial. 2028 Habilita PRV a partir de 80% da meta de resultado financeiro atingido 60% do peso referente ao atingimento do objetivo do resultado financeiro; 40% do peso referente ao atingimento do objetivo do planejamento comercial. Considera-se os seguintes indicadores para composição das metas comerciais a nível de cooperativas e agências: depósitos, capital social, crédito comercial, Inad 15, receita P&S, liberações de custeio e cooperados. Para fins de acompanhamento a nível de carteira, utiliza-se os seguintes indicadores comerciais: capital social, depósitos, crédito comercial, cooperados, cartão ativo, Inad 15, seguro de vida e consórcio. 5.2 COEFICIENTE POR CARGO Para o cálculo do PRV, além da proporção das metas atingidas, serão considerados o salário-base e o cargo dos profissionais correspondente ao final do exercício (31/12), calculado pelo coeficiente do cargo apresentado na tabela a seguir: a) Sede Administrativa (singular)/Agências: CARGO COEFICIENTE CARGO COEFICIENTE Conselheiro Liberado/Diretor 8 Gerente Regional/Gerente de Agência/Supervisor/Assessor de Negócios/Trainee Gerente 6 Gerente de Negócios/Líder Técnico Administrativo/ Trainee Gerente de Negócios/Analistas/Assistente/ Atendente/ Caixa/Secretária/Suporte TI/ Auxiliar Administrativo/Auxiliar de Limpeza 5 a) Central: CARGO COEFICIENTE Conselheiro Liberado/Diretor 8 Gerente/Consultor/Coordenador/Assessor de Negócios/Especialista 6 Analista/Secretária/Assistente/Auxiliar Administrativo/ Auxiliar de Limpeza 5 Nos casos em que o colaborador recebe gratificação de função, para efeito de cálculo do PRV, será considerado o salário-base acrescido da gratificação de função. 5.3 PLUS O Plus é o reconhecimento que os colaboradores poderão receber, se a estrutura atingir 125% ou 150% da meta de resultado. Caso a instância atinja 125% da meta de resultado os colaboradores poderão receber o Plus de: 15% sobre o valor do seu PRV em cota capital; ou 10% sobre o valor do seu PRV em conta corrente. Caso a instância atinja 150% da meta de resultado os colaboradores poderão receber o Plus de: 30% sobre o valor do seu PRV em cota capital; ou 20% sobre o valor do seu PRV em conta corrente. Os colaboradores, preferencialmente no mês de fevereiro de cada ano, ou até o segundo mês após a admissão, deverão formalizar à área de Gente & Gestão a sua opção pelo recebimento do Plus em cota capital ou conta corrente. Caso não haja manifestação, será pago em cota capital. Os colaboradores que estiverem rescindidos no momento do pagamento do PRV terão os valores do Plus depositados em conta corrente, correspondente a 10% ou 20%, conforme o atingimento da instância. 5.4 BÔNUS DE PERFORMANCE As instâncias poderão utilizar até 10% de bônus vinculados ao atingimento de 100% da meta dos indicadores balizadores, definidos pela Diretoria Executiva da Central. Além disso, poderão utilizar mais 5% de bônus referentes ao resultado financeiro, desde que este também alcance, no mínimo, 100% da meta estabelecida. 5.5 FÓRMULA DO CÁLCULO R * C = PRV Onde: R = Remuneração C = Coeficiente do Cargo PRV = Participação nos resultados variáveis. Plus Valor do Plus no atingimento de 150% da meta do resultado: PRV * 0,20 ou PRV * 0,30 A variação de 0,20 ou 0,30 se dá na escolha da forma de depósito do colaborador. Valor do Plus no atingimento de 125% da meta do resultado: PRV * 0,10 ou PRV * 0,15 A variação de 0,10 ou 0,15 se dá na escolha da forma de depósito do colaborador. 6. PROVISÃO A provisão deverá ser feita mensalmente pela área contábil da Central. Ao final do exercício, caso não ocorra a habilitação do PRV ou haja excesso de provisão, gerencialmente será estornada a provisão/excesso. 7. RESPONSABILIDADES 7.1 CENTRAL SICOPER ? Conselho de Administração - Avaliar e aprovar a Política do Programa de Remuneração Variável, bem como as propostas de atualizações e/ou alterações, registrando-se em ata; e - Cumprir e fazer cumprir a aplicação desta Política por meio da diretoria da Central. - Analisar e deliberar sobre casos omissos nesta política. ? Conselho Fiscal - Quando houver Conselho Fiscal instituído, este deverá averiguar e fiscalizar o cumprimento da aplicação desta Política pelo Conselho de Administração da Central. ? Diretoria Executiva - Elaborar e propor ao Conselho de Administração as alterações que julgar necessárias nesta Política; e - Responder pelo cumprimento desta Política, além de manter o Conselho de Administração informado acerca dos procedimentos adotados. ? Área de Gente & Gestão - Revisar e propor à Diretoria Executiva as atualizações e/ou alterações desta Política; - Estimular a aplicação desta Política e demais instrumentos ligados a ela; e - Realizar o acompanhamento dos resultados do PRV, apoiando todas as áreas quanto à melhor forma de conduzir os processos e procedimentos estabelecidos nesta política. 7.2 COOPERATIVAS SINGULARES ? Conselho de Administração - Cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua cooperativa, a aplicação desta Política. ? Conselho Fiscal - Quando a cooperativa possuir Conselho Fiscal instituído, este deverá averiguar e fiscalizar o cumprimento da aplicação desta Política pelo Conselho de Administração da cooperativa. ? Diretoria - Responder pelo cumprimento desta Política, além de manter o Conselho de Administração da cooperativa informado acerca dos procedimentos adotados. 8. MEDIDAS DISCIPLINARES O cumprimento das diretrizes previstas nesta Política será monitorado e fiscalizado periodicamente, e nos casos de descumprimento será acionado o Código de Conduta Ética do Sistema Cresol, aplicando-se às medidas disciplinares/penalidades cabíveis. O colaborador que presenciar o descumprimento de alguma das regras acima tem o dever de denunciar tal infração, contribuindo assim para um ambiente de integridade de todo o Sistema Cresol. QUADRO INFORMATIVO DO DOCUMENTO SUMÁRIO DE INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Documento: Política do Programa de Remuneração Variável (PRV) Responsável: Gerência de Gente & Gestão / Área de Administração de Pessoal Data da Elaboração: 10/12/2021 Validade: 20/05/2030 HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES Versão Data Alterações Autor 1.0 10/12/2021 Elaboração / Revisão Área Gente & Gestão/ Compliance 1.0 21/12/2021 Aprovação pelo Conselho de Administração. Conselho de Administração 2.0 20/12/2022 Atualização do tópico 4: - Alteração do inciso I, alíneas b e c; - Inclusão dos incisos II e IV; e - Alteração do inciso XIV. Atualização geral do tópico 5. Área Gente & Gestão/ Compliance 2.0 21/12/2022 Aprovação em reunião do Conselho de Administração, ata nº 13/2022. Conselho de Administração 3.0 06/03/2024 Atualização dos tópicos 4 e 5.1. Área Gente & Gestão/ Compliance 3.0 17/04/2024 Aprovação em reunião do Conselho de Administração, ata nº 05/2024. Conselho de Administração 4.0 14/07/2025 Atualização do tópico 4, incisos I, X e XIII Área Gente & Gestão / Compliance 4.0 24/09/2025 Aprovação em reunião do Conselho de Administração, ata nº. 09/2025. Conselho de Administração 5.0 25/11/2025 Atualização geral da política Área Gente & Gestão / Compliance 5.0 26/11/2025 Aprovação em reunião do Conselho de Administração, ata nº. 11/2025. Conselho de Administração Central Sicoper 6.0 04/05/2026 Atualização da tabela tópico 5.1 Metas e Indicadores Gente & Gestão / Compliance 6.0 20/05/2026 Aprovação em reunião do Conselho de Administração ata nº. 05/2026. Conselho de Administração Central Sicoper
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.