Acordo Coletivo

Registro MTE DF000627/2026 · Solicitação MR054781/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 01/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos Será concedido a partir de 01/01/2026 a todos os trabalhadores da Empresa SINVAL APARECIDO BRZ - CNPJ n. 04.114.386/0001-13, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um piso salarial no valor de R$ 1.684,00 (Hum Mil Seiscentos e Oitenta e Quatro Reais ).

CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

Fica ajustado que os empregados da empresa SINVAL APARECIDO BRZ - CNPJ n. 04.114.386/0001-13 , abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, nos dias em que o labor exceda de 6 (seis) horas poderão reduzir o intervalo diário para repouso e alimentação para no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme o disposto no artigo 611-A, inciso III, da CLT. A empresa poderá, quando necessário ou por conveniência operacional, conceder 1 (uma) hora integral de intervalo, sem que isso descaracterize a redução pactuada. § 1º Caso o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos não seja integralmente concedido nos dias em que o labor exceda de 6 (seis) horas, o período suprimido deverá ser pago como hora extra, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. § 2º O intervalo de 30 (trinta) minutos nos dias em que o labor exceda de 6 (seis) horas será compensado por meio de entrada posterior, saída antecipada, não podendo em hipótese alguma ser lançado em banco de horas ou qualquer outro mecanismo de compensação. § 3º A empresa compromete-se a manter controle de jornada fidedigno, registrando os horários efetivos de início, término e intervalo de cada jornada, em conformidade com a legislação vigente. § 4 – Nos dias em que a jornada não exceder 6 (seis) horas, será observado o intervalo mínimo obrigatório de 15 (quinze) minutos quando o labor ultrapassar 4 (quatro) horas consecutivas, nos termos do artigo 71, §1º, da CLT

CLÁUSULA QUINTA - DOS SERVIÇOS EXTRAS

A empresa SINVAL APARECIDO BRZ - CNPJ n. 04.114.386/0001-13 , fica autorizada por este Acordo Coletivo de Trabalho a contratar trabalhadores que não façam parte do quadro de funcionários do estabelecimento para realização de serviços extras, devendo remunerá-los, separadamente mediante combinação do valor a ser pago entre o trabalhador e o empregador respeitando o limite da jornadas de 07:20 horas., acrescendo-se a cada um dos valores nela indicados, 50% (cinquenta por cento),por hora que exceder àquele período, além do valor da hora normal. Parágrafo Primeiro: A empresa SINVAL APARECIDO BRZ - CNPJ n. 04.114.386/0001-13, que em decorrência da concessão de folgas aos seus empregados, necessitando, poderá contratar trabalhadores de serviços extras, diaristas, foguistas, nas mesmas funções, em substituição dos mesmos. Parágrafo Segundo: Quando da realização de trabalhos nas condições estabelecidas nesta cláusula , será assegurado ao empregado o direito a uma refeição gratuita.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGA DA MULHER AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E CONDIÇÕES DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO E ARBITRAGEM
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.