Acordo Coletivo
Registro MTE MG002957/2026 · Solicitação MR047019/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros , com abrangência territorial em Capela Nova/MG, Carandaí/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, São Brás do Suaçuí/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros , com abrangência territorial em Capela Nova/MG, Carandaí/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, São Brás do Suaçuí/MG e Senhora de Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O salário mensal de MOTORISTA FRETAMENTO , a partir de 01º de março de 2026, será reajustado pelo percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre o piso anteriormente praticado e passará a ser de R$ 3.626,48 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Parágrafo primeiro : As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, relativas às competências de março/2026 e abril/2026, serão quitadas na folha de pagamento da competência maio/2026 em forma de abono. Parágrafo segundo – Os pisos salariais previstos nesta cláusula são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial; Parágrafo terceiro –Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado à empresa conceder gratificação de natureza indenizatória, sem caráter salarial, a seu exclusivo critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, com base no direito à livre negociação, de modo que prevalecerá somente enquanto o empregado estiver prestando serviços na situação especial que não servirá de base para fins de isonomia.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
A) Os salários dos demais empregados, serão reajustados em 4% (quatro por cento) a partir de 01 de março de 2026 calculados sobre o salário base do mês de fevereiro de 2026. B) Diante do atraso nas negociações, as partes ajustam também que as diferenças salariais dos demais empregados, calculadas considerando o índice de 4% (quatro por cento) relativas às competências de março/2026 e abril/2026, serão quitadas na folha de pagamento da competência maio/2026 em forma de abono. C) Fica assegurado à empregadora o direito de compensar outros reajustes salariais já concedidos neste ano a título de antecipação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - VALES
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO / HOSPEDAGEM E AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.